STJ AREsp 2513543
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E OFENSA AOS ARTS. 82, §2º, 85, CAPUT, E 90, CAPUT, TODOS DO CPC. CONDENAÇÃO DA AGRAVANTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REVISÃO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Para o estabelecimento de qual das partes deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, deve-se levar em consideração não apenas a sucumbência, mas também ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes". (AgInt no REsp n. 1.757.370/SC, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 24/2/2022) 2. "Conforme pacífico entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, na hipótese em que a instauração do processo decorre de ato atribuído ao próprio contribuinte ou responsável tributário, deve-se observar o princípio da causalidade, caso a caso, para se impor a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência". (AgInt no AREsp n. 2.547.616/SP, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/10/2024) 3. "Concluindo a instância originária que o réu, mesmo obtendo êxito com o julgamento da demanda, foi responsável pela instauração da ação, descabe ao STJ rever o posicionamento adotado, visto que seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que não é possível diante da incidência da Súmula 7/STJ". (AgInt no AREsp n. 1.742.912/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 6/4/2021) 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CARGILL AGRÍCOLA S.A., contra decisão monocrática, de lavra do eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, à época relator do feito, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, consoante a seguinte argumentação (fls. 764-765): A irresignação não merece prosperar. A recorrente pretende que a Fazenda Pública do Estado de Goiás seja condenada ao pagamento de honorários, por considerar que "o STJ, por meio do REsp nº 1.673.519/RS, já firmou entendimento no sentido de que os ônus sucumbenciais devem ser aplicados em face da parte vencida". Ao dirimir a controvérsia, a Corte de origem consignou (fls. 593-602): Assim, ao mov. 136.1 o requerido apresentou manifestação para reconhecer a procedência dos pedidos iniciais, pugnando pela condenação da requerente ao pagamento dos ônus de sucumbência, em razão do princípio da causalidade, o que não foi acolhido pelo Magistrado a quo. Contudo, fato é que incumbe à empresa requerida o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista que mesmo que tenha feito o recolhimento do imposto em conformidade com todos os trâmites específicos do regime fiscal, ainda assim não apresentou os documentos necessários para comprovação do fato impeditivo da autuação, dando causa ao ajuizamento da ação. Do que se vê do processo administrativo fiscal, em 29 de agosto de 2018 a requerente foi intimada para apresentação de defesa prévia com relação às irregularidades apontadas pela Agência da Receita Estadual em Apucarana (mov. 27.4, fl. 07). Em 10 de setembro a empresa apresentou defesa prévia, sendo posteriormente intimada em 19 de setembro para os seguintes fins: (..) Dessa forma, considerando ter a contribuinte dado causa ao ajuizamento da presente ação, não é o caso de responsabilizar a administração pública pela autuação fiscal e consequentemente pelos ônus sucumbenciais. A condenação em honorários advocatícios pauta-se pelo princípio da causalidade, de modo que somente aquele que deu causa à demanda ou ao incidente processual é quem deve arcar com as despesas deles decorrentes. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. OMISSÕES CARACTERIZADAS. OFENSA AO ART. 535, II, CPC/1973. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 20 DO CPC/1973. CONDENAÇÃO DA FAZENDA EM HONORÁRIOS. ACÓRDÃO QUE AFASTA A PRESCRIÇÃO E DETERMINA A CONTINUAÇÃO DA EXECUÇÃO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS DEVIDOS. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA SE CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. Restando configurada as omissões apontadas, necessário o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para se conhecer parcialmente do recurso especial. 2. Não há que se falar em omissão do Tribunal de origem quando a matéria foi expressamente apreciada naquela Corte, bem como quando a questão supostamente omissa, relacionada à tese defensiva apresentada em exceção de pré-executividade, não foi sequer enfrentada pelo juízo de primeiro grau, tendo em vista o reconhecimento da prescrição da pretensão executória e extinção da execução. 3. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a condenação em honorários advocatícios pauta-se pelo princípio da causalidade, ou seja, somente aquele que deu causa à demanda ou ao incidente processual é quem deve arcar com as despesas deles decorrentes. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para se conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (EDcl no AgInt no AREsp 961.343/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 03/05/2018) Outrossim, rever a conclusão adotada pelo Tribunal a quo, quanto ao princípio da causalidade ou à sucumbência recíproca, por implicar revolvimento do contexto fático-probatório, é inviável na via eleita ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". A propósito: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 2º AO 6º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. O prequestionamento implícito ocorre quando, embora ausente a citação expressa aos dispositivos legais, a matéria neles disciplinada - e nos seus precisos termos - é abordada no provimento jurisdicional. 2. No caso, as situações descritas no art. 85, §§ 2º ao 6º, do CPC/2015 não foram abordadas no acórdão hostilizado. 3. Não se conhece de Recurso Especial quanto à matéria que não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 4. O acórdão recorrido consignou: "O Juízo a quo proferiu sentença, cm 25/07/2017, extinguindo a execução fiscal na forma do art. 26 da Lei nº 6.830/80, sem a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios. A sentença deve ser mantida. Como já dito acima, de acordo com o princípio da causalidade, o relevante é aferir quem deu causa ao ajuizamento da ação. E não há dúvidas de que, no caso, foi o próprio Executado, na medida em que o débito era devido no momento propositura da execução. Tanto é assim que o Executado não questionou em momento algum a imposição dos "honorários previdenciários", limitando-se a defender que estavam abrangidos pela expressão "encargos legais" e, portanto, pela remissão prevista na Lei nº 11.941/09. A demora da União em requerer a extinção da ação - corretamente ajuizada - não é suficiente para que lhe sejam transferidos os ônus sucumbenciais. Além disso, a demora foi justificada, na medida em que, de fato, havia controvérsia jurisprudencial sobre a possibilidade ou não de dispensa do pagamento de honorários com base na norma remissiva" (fl. 530, e-STJ). 5. Nos termos da jurisprudência do STJ, a condenação em honorários advocatícios pauta-se pelo princípio da causalidade, de modo que somente aquele que deu causa à demanda ou ao incidente processual é quem deve arcar com as despesas deles decorrentes. 6. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a revisão do que foi decidido pelas instâncias ordinárias acerca da aplicação do princípio da causalidade só seria possível mediante reexame do acervo probatório dos autos, o que não é adequado em Recurso Especial, por força da Súmula 7/STJ. 7. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1.809.073/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.6.2019) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 07/12/2017, que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Trata-se, na origem de Agravo de Instrumento, interposto em face de decisão que julgara extinta execução fiscal, por suspensão da exigibilidade dos créditos tributários, sem fixação de verba honorária. III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que "restou comprovado o erro do contribuinte, que informou códigos de receita diversos para o tributo declarado em DCTF e compensado em DCOMP, conforme documentos juntados, pelo que se afasta a possibilidade de condenação da exequente em verba honorária", e que, "ainda que venha a prevalecer a extinção determinada na origem, a PFN não poderia ser condenada em verba honorária, por não ter dado causa às inscrições", de modo que, em razão do princípio da causalidade, não haveria motivo para a condenação do Fazenda Nacional ao pagamento de honorários sucumbenciais. Assim, a modificação das conclusões a que chegou a Instância a quo - de modo a acolher a tese da parte ora recorrente, em sentido contrário - demandaria, inarredavelmente, o revolvimento do acervo probatório dos autos, o que é inviável, em sede de Recurso Especial, em face da Súmula 7 desta Corte. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1.572.352/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 15.5.2018) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 489, §1º, IV, DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRESENÇA DE CAUSALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. À luz do princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve responder pela verba honorária de sucumbência. 3. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7 do STJ). 4. Hipótese em que a Corte de origem se manifestou, de maneira clara e fundamentada, ao consignar expressamente ser do Judiciário o equívoco na efetivação de penhora não requerida na execução fiscal, sendo certo, ainda, que o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do STJ, uma vez que os embargos à execução foram extintos por ausência de interesse de agir, sem que se pudesse imputar a causalidade ao exequente. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1.364.626/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 12.6.2019) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.