STJ AREsp 2228351
CIVILPROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento consolidado nesta Corte, para que determinada matéria seja considerada prequestionada, exige-se que tenha sido efetivamente analisada pelo Tribunal de origem, sob o viés pretendido pelo recorrente, o que não se verifica no caso concreto. 2. O recurso especial não apontou a violação do art. 1.022 do CPC/2015, a fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem, elemento indispensável para fins de configuração do prequestionamento ficto. 3. O alegado prequestionamento implícito, aventado nas razões de agravo interno, não socorre a Parte Recorrente, pois não se cuida da mera ausência de citação do dispositivo de lei federal no acórdão recorrido, mas de falta de manifestação sobre a própria tese recursal, incluída a própria valoração sobre o artigo de lei apontado no recurso especial. 4. A decisão recorrida expressamente consignou que a controvérsia não se limita à emissão da guia de ITBI, mas envolve a regularidade do desmembramento e o cumprimento dos requisitos legais e administrativos para tanto. Assim, para se concluir de forma diversa, seria indispensável nova análise do contexto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo CLÉSIO ANTÔNIO RIBEIRO e LUCÉLIA REGINA TERRA DE OLIVEIRA RIBEIRO contra decisão monocrática de minha relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com a seguinte ementa (fl. 437): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Neste agravo interno, a parte recorrente se insurge contra a referida decisão. Alega que "a exigência de alegar as violações aos artigos que regulam os embargos de declaração após a interposição dos aclaratórios com fins prequestionadores é arbitrária. Isso porque os vícios nos pronunciamentos anteriores que precisavam ser sanados foram demonstrados." (fl. 455). Defende que o prequestionamento ficto foi corretamente configurado. Sustenta que " e mbora o tribunal de origem não tenha mencionado expressamente os dispositivos, a questão central relativa ao direito real sobre o imóvel, bem como os efeitos jurídicos sobre a posse e a propriedade foi devidamente apreciada." e " .. a análise da matéria jurídica relacionada aos referidos dispositivos ocorreu de forma implícita." (fl. 458). Argumenta que o recurso especial não requer reexame fático-probatório, mas sim a correta aplicação da legislação federal ao caso concreto, o que não esbarraria na Súmula 7 do STJ (fls. 463-464). Alega, ainda, que o desmembramento do imóvel foi regularmente aprovado pela administração pública, razão pela qual a negativa de emissão da guia de ITBI pelo Município configura violação ao direito líquido e certo. Reitera os fundamentos apresentados no recurso especial. O prazo para impugnação transcorreu in albis (fl. 482). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento consolidado nesta Corte, para que determinada matéria seja considerada prequestionada, exige-se que tenha sido efetivamente analisada pelo Tribunal de origem, sob o viés pretendido pelo recorrente, o que não se verifica no caso concreto. 2. O recurso especial não apontou a violação do art. 1.022 do CPC/2015, a fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem, elemento indispensável para fins de configuração do prequestionamento ficto. 3. O alegado prequestionamento implícito, aventado nas razões de agravo interno, não socorre a Parte Recorrente, pois não se cuida da mera ausência de citação do dispositivo de lei federal no acórdão recorrido, mas de falta de manifestação sobre a própria tese recursal, incluída a própria valoração sobre o artigo de lei apontado no recurso especial. 4. A decisão recorrida expressamente consignou que a controvérsia não se limita à emissão da guia de ITBI, mas envolve a regularidade do desmembramento e o cumprimento dos requisitos legais e administrativos para tanto. Assim, para se concluir de forma diversa, seria indispensável nova análise do contexto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido.