STJ REsp 1924202
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TORTURA. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. FRAÇÃO DE AUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ assinala que a escolha da fração do art. 71, parágrafo único, do Código Penal, referente à continuidade delitiva específica, é orientada pela quantidade de crimes cometidos, além da análise da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social e da personalidade do agente, dos motivos e das circunstâncias da infração penal. 2. No caso, é proporcional e adequada ao caso concreto a fração de 1/4, considerando que foram praticados dois crimes de tortura e, em um, foram reconhecidas três circunstâncias judiciais desfavoráveis e, no outro, duas. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 769-782, em que conheci parcialmente do seu recurso especial e, nessa extensão, dei-lhe parcial provimento, a fim de readequar a pena do réu para 15 anos, 3 meses e 22 dias de reclusão. O recorrente se insurge especificamente quanto à fração da continuidade delitiva específica. Sustenta que a pena deve ser aumentada no triplo, "diante do reconhecimento, ao todo, 5 circunstâncias negativas (quanto ao delito praticado contra a vítima Adão foram consideradas negativas a culpabilidade, consequências e circunstâncias do crime e quanto à vítima Silvano a culpabilidade e circunstâncias do crime), além de aspectos objetivos (dois gravíssimos crimes de tortura)" (fl. 795). Pleiteia, portanto, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TORTURA. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. FRAÇÃO DE AUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ assinala que a escolha da fração do art. 71, parágrafo único, do Código Penal, referente à continuidade delitiva específica, é orientada pela quantidade de crimes cometidos, além da análise da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social e da personalidade do agente, dos motivos e das circunstâncias da infração penal. 2. No caso, é proporcional e adequada ao caso concreto a fração de 1/4, considerando que foram praticados dois crimes de tortura e, em um, foram reconhecidas três circunstâncias judiciais desfavoráveis e, no outro, duas. 3. Agravo regimental não provido.