Decisão · STJ

STJ AREsp 2039081

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2021-12-10publicado em 2025-03-24
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno des provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por PAULO ROBERTO DIAS DE VARGAS contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que impugnou especificamente os fundamentos da inadmissibilidade. Sustenta, ainda, que: Como nitidamente se observa, o Agravante atacou ponto específico, contrário à aplicação da Súmula 7, referindo que a análise da alegação de violação / contrariedade / negativa de vigência ao Artigo 493 do Código de Processo Civil não depende, necessariamente, em reexame de provas, sendo inclusive citada decisão da lavra do Excelentíssimo Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Relator do Processo Resp. 1727069/SP, julgado em 23/10/2019. .. o agravante impugnou expressamente a aplicação da Súmula 83 deste Colendo Tribunal, ao frisar que não ocorreu menção ao Artigo 492 do CPC, no Recurso Especial interposto. Excelências, a violação / contrariedade apontada no Recurso Especial interposto, foi ao Artigo 493 e não ao Artigo 492, citado no despacho denegatório de Admissibilidade, proferido pela Presidência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (págs. 685 à 693), razão pela qual não há que se falar em orientação do Tribunal firmada no mesmo sentido da decisão recorrida, como prevê a Súmula 83 deste Colendo Superior Tribunal de Justiça (fls. 730-732). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Conforme certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno des provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →