Decisão · STJ

STJ AR 6889

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2020-12-07publicado em 2025-03-24
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA DECISÃO RESCINDENDA. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR (ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). SÚMULA N. 515 DO STF. ABERTURA DE PRAZO PARA EMENDA DA INICIAL COM DETERMINAÇÃO DE POSTERIOR REMESSA AO TRIBUNAL COMPETENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ação rescisória deixou de trazer discussão acerca das questões decididas no decisum rescindendo, veiculando apenas a tese segundo a qual, diante da absolvição posterior na seara criminal pelos mesmos fatos, de rigor seria a repercussão da citada sentença na esfera cível, de forma a julgar improcedente a ação civil pública por improbidade administrativa movida em seu desfavor. 2. Não tendo sido a matéria objeto da rescisória objeto de deliberação na decisão rescindenda, fica afastada a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento da ação rescisória. 3. Agravo interno desprovido. Determinada a intimação da parte autora para, querendo, emendar a inicial e a posterior remessa dos autos ao Tribunal de origem. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANDRE DE MELO BARROS contra decisão da Exma. Senhora Ministra Assusete Magalhães, então relatora do feito, que, reconhecendo a incompetência desta Corte Superior de Justiça, para processar e julgar a ação rescisória ajuizada pelo ora Agravante, nos termos da Súmula n. 515 do STF, determinou a intimação daquele para, querendo, emendar a inicial, a fim de adequar o objeto da referida ação rescisória (fls. 7807-7809). A referida ação rescisória tem como objetivo rescindir, com esteio nos incisos IV, V, VII e VIII, do art. 966 do CPC/2015, o acórdão da relatoria do Exmo. Senhor Ministro Sérgio Kukina, quando do julgamento do AgInt no REsp n. 1.187.447/SE. Para tanto, sustentou o ora Agravante, na exordial, que: a) deve ser julgada improcedente a ação de improbidade movida em desfavor do ora Agravante, porquanto, a despeito de ter sido condenado na esfera cível, houve absolvição, pelos mesmos fatos, na seara criminal; b) a decisão no processo penal transitou em julgado em 18/6/2015; c) a absolvição na esfera criminal excluiu a autoria do ora Agravante quanto às condutas que lhe foram imputadas, porquanto não foi devidamente comprovada a materialidade dos tipos penais, tampouco o dano ao erário, o enriquecimento ilícito e o dolo do agente; d) a absolvição antes mencionada, a despeito de ter sido fundamentada no inciso VII do art. 386 do Código de Processo Penal, é apta, por si só, a justificar, a reabertura do julgamento do processo cível no bojo do qual foi proferida a decisão rescindenda, seja porque é posterior ao julgamento da ação de improbidade administrativa (caracterizando "documento novo"), seja porque deve ser prestigiada "a percepção de que o juiz criminal, neste caso, ouviu testemunhas, colheu subsídios em decisões do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe e concluiu que não houve o ilícito imputado aos acusados, e que a prova dos autos os eximia de responsabilidade, evidentemente, exclui a possibilidade de o mesmo conjunto de fatos servir como base para uma condenação em sede de improbidade administrativa" (fl. 13). Foi apresentada contestação (fls. 7673-7717). Por meio do despacho de fl. 1118, a Min. Assusete Magalhães, então relatora do feito, abriu vistas às partes e ao Ministério Público Federal, a fim de que se manifestassem acerca da superveniência da Lei n. 14.230/2021. O Autor apresentou manifestação às fls. 7781-7791. O Ministério Público Federal apresentou manifestação às fls. 7800-7805. Por meio da decisão de fls. 7807-7809, a Min. Assusete Magalhães reconheceu a incompetência desta Corte Superior de Justiça (Súmula n. 515 do STF) e determinou a intimação do Autor para, querendo, emendar a inicial, a fim de adequar o objeto da ação rescisória. Nas razões do presente agravo interno (fls. 7815-7823), a parte agravante contesta a incidência da Súmula n. 515 do STF à hipótese dos autos. Sustenta que o fato de o recurso especial ter sido conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido, é fundamento hábil para alicerçar a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar o feito. Argumenta que "a presente ação rescisória impugna não apenas um dispositivo legal, mas a colisão de decisões sobre o mesmo fato (a decisão absolutória do processo-crime, documento novo, somente alcançado quando já exaurida a instrução da ação civil de improbidade), é nesta sede que deve ser aviada a presente pretensão" (fl. 7821). Assevera que a decisão rescindenda foi proferida na esfera cível, quando ainda não se podia contar com a sentença absolutória na seara criminal (documento novo). O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo provimento do agravo interno (fl. 7828-7833). Foi apresentada impugnação (fls. 7834-7842). Os autos foram a mim distribuídos em 15/3/2024 (fl. 7847), por ter sucedido a eminente Relatora, na vaga aberta na 1ª Seção, em razão de sua aposentadoria. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA DECISÃO RESCINDENDA. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR (ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). SÚMULA N. 515 DO STF. ABERTURA DE PRAZO PARA EMENDA DA INICIAL COM DETERMINAÇÃO DE POSTERIOR REMESSA AO TRIBUNAL COMPETENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ação rescisória deixou de trazer discussão acerca das questões decididas no decisum rescindendo, veiculando apenas a tese segundo a qual, diante da absolvição posterior na seara criminal pelos mesmos fatos, de rigor seria a repercussão da citada sentença na esfera cível, de forma a julgar improcedente a ação civil pública por improbidade administrativa movida em seu desfavor. 2. Não tendo sido a matéria objeto da rescisória objeto de deliberação na decisão rescindenda, fica afastada a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento da ação rescisória. 3. Agravo interno desprovido. Determinada a intimação da parte autora para, querendo, emendar a inicial e a posterior remessa dos autos ao Tribunal de origem.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →