STJ AREsp 2767907
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da não ocorrência de cerceamento de defesa no caso concreto, reclama, necessariamente, o reenfrentamento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. A Corte local analisou a taxa de juros remuneratórios no contrato celebrado de maneira fundamentada, mencionando o tipo de operação, o valor disponibilizado, o prazo ajustado para pagamento, bem como o perfil do contratante; restando configurada a abusividade alegada com base nos elementos concretos dos autos, de maneira que rever tal entendimento demandaria promover a interpretação das cláusulas contratuais, bem como o reexame do arcabouço fático probatório dos autos, providências vedadas na via eleita, a teor dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra a decisão monocrática de fls. 645-653, e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo da ora insurgente para não conhecer do recurso especial. O apelo extremo (art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/88), a seu turno, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 362, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PRELIMINAR DE SENTENÇA ULTRA PETITA . O autor é quem fixa os limites da lide, deduzindo sua pretensão por meio da petição inicial, a qual o magistrado deve ficar adstrito. Preliminar acolhida para desconstituir parcialmente a sentença que limitou os juros remuneratórios em patamar que ultrapassa ao postulado pela parte-autora. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. Tratando-se de questão preponderantemente de direito, juntado aos autos os contratos celebrados entre as partes, resulta desnecessária a produção de outras provas, sendo viável o julgamento antecipado da lide. Preliminar rejeitada. PRESCRIÇÃO. A pretensão revisional de contrato bancário cumulada com repetição do indébito prescreve no prazo de dez anos conforme previsto no artigo 205 do CCB/2002 e, conforme o princípio actio nata, o seu termo inicial deve corresponder à data da assinatura do contrato em revisão. JUROS REMUNERATÓRIOS. Recurso Especial Repetitivo n. 1.061.530/RS. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02. Outrossim, verificada a existência de relação de consumo e demonstrada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada diante das circunstâncias do caso concreto, admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios. No caso concreto, analisadas as peculiaridades e verificado o caráter abusivo, mediante a colocação do consumidor em desvantagem exagerada, os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média do mercado divulgada pelo BACEN. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. O reconhecimento da abusividade contratual implica descaracterização da mora. REsp 1.061.530. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC somente é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa- fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. No caso concreto, contudo, o reconhecimento de juros abusivos não caracteriza engano injustificável ou violação da boa-fé. Verificada a abusividade contratual, resulta viável juridicamente a repetição simples do indébito. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 406-409, e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 417-442, e-STJ), a insurgente alega, além de dissídio jurisprudencial, que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: i) artigo 421 do CC, aduzindo a impossibilidade de alteração das cláusulas contratuais e fixação dos juros remuneratórios com base apenas na taxa média de mercado, e ii) artigos 355, I e II e 356, I e II, do CPC, sustentando a necessidade da produção da prova pericial postulada, a fim de verificar a abusividade ou não dos juros remuneratórios. Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 595, e-STJ). Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre (fls. 596-598, e-STJ). Inconformada, interpôs o presente agravo (art. 1.042 do CPC/15), cuja minuta está acostada às fls. 607-615, e-STJ. Foi apresentada contraminuta (fls. 620-624, e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 645-653, e-STJ), o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) a revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da não ocorrência de cerceamento de defesa no caso concreto, reclama, necessariamente, o reenfrentamento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ, ii) a Corte estadual entendeu que havia abusividade na taxa de juros remuneratórios aplicada, de maneira que rever tal entendimento demandaria promover a interpretação das cláusulas contratuais, bem como o reexame do arcabouço fático probatório dos autos, providências vedadas na via eleita, a teor dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, e iii) em relação à alegada divergência jurisprudencial, incide a Súmula 7/STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 657-664, e-STJ), no qual a agravante aduz não ser caso de incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, pois o que se tenta demonstrar é que a existência da tabela que informa as taxas médias para operações similares do Banco Central não pode ser o único critério para a revisão de um contrato, sendo necessária a análise de diversos fatores. Não foi apresentada impugnação (fl. 670, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da não ocorrência de cerceamento de defesa no caso concreto, reclama, necessariamente, o reenfrentamento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. A Corte local analisou a taxa de juros remuneratórios no contrato celebrado de maneira fundamentada, mencionando o tipo de operação, o valor disponibilizado, o prazo ajustado para pagamento, bem como o perfil do contratante; restando configurada a abusividade alegada com base nos elementos concretos dos autos, de maneira que rever tal entendimento demandaria promover a interpretação das cláusulas contratuais, bem como o reexame do arcabouço fático probatório dos autos, providências vedadas na via eleita, a teor dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.