STJ AREsp 2803252
CIVILCIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA ALEGADA EM TESE DE DEFESA ACOLHIDA. QUESTÃO ANALISADA COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A ação reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha (art. 1.228 do CC), exigindo a presença concomitante de três requisitos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu (REsp n. 1.060.259/MG, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado aos 4/4/2017, DJe de 4/5/2017). 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal estadual, com base nos elementos fático-probatórios constantes dos autos, concluiu pela improcedência da ação reivindicatória, ante o acolhimento da alegação de usucapião extraordinária deduzida como matéria de defesa. Alterar tais conclusões demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula nº 7 do STJ. 3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido . RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARILENE SILVA MOREIRA (MARILENE) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. Consoante o princípio da motivação todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário devem ser necessariamente motivados, sob pena de nulidade (art. 93, IX, da CF e art. 489 do CPC). Segundo o Enunciado n. 10 da ENFAM aprovado no seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, a fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa. Preliminar rejeitada. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA ESPECIAL. MORADIA. A usucapião, como prescrição aquisitiva, pode ser arguida em sede de defesa. No caso, comprovada a posse qualificada, o transcurso do prazo decenal, bem como a moradia habitual do possuidor no imóvel, encontram-se preenchidos os requisitos do usucapião extraordinário especial, autorizando a declaração da aquisição de domínio pelo usucapiente. Exceção acolhida. Sentença mantida. APELAÇÃO DESPROVIDA (e-STJ, fl. 233). Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 337/343). É o relatório.