Decisão · STJ

STJ AREsp 2803252

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-12-02publicado em 2025-03-24
CIVIL
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA ALEGADA EM TESE DE DEFESA ACOLHIDA. QUESTÃO ANALISADA COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A ação reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha (art. 1.228 do CC), exigindo a presença concomitante de três requisitos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu (REsp n. 1.060.259/MG, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado aos 4/4/2017, DJe de 4/5/2017). 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal estadual, com base nos elementos fático-probatórios constantes dos autos, concluiu pela improcedência da ação reivindicatória, ante o acolhimento da alegação de usucapião extraordinária deduzida como matéria de defesa. Alterar tais conclusões demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula nº 7 do STJ. 3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido . RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARILENE SILVA MOREIRA (MARILENE) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. Consoante o princípio da motivação todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário devem ser necessariamente motivados, sob pena de nulidade (art. 93, IX, da CF e art. 489 do CPC). Segundo o Enunciado n. 10 da ENFAM aprovado no seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, a fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa. Preliminar rejeitada. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA ESPECIAL. MORADIA. A usucapião, como prescrição aquisitiva, pode ser arguida em sede de defesa. No caso, comprovada a posse qualificada, o transcurso do prazo decenal, bem como a moradia habitual do possuidor no imóvel, encontram-se preenchidos os requisitos do usucapião extraordinário especial, autorizando a declaração da aquisição de domínio pelo usucapiente. Exceção acolhida. Sentença mantida. APELAÇÃO DESPROVIDA (e-STJ, fl. 233). Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 337/343). É o relatório.
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