STJ AREsp 2690504
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ. 1. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. 1.1. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. Incidência dos enunciados contidos nas Súmulas 5, 7 e 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por PORTOCRED S.A. - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo, fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 765-766, e-STJ): APELAÇÕES. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISIONAL. AJG. SUSPENSÃO DA AÇÃO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DESCABIMENTO. 1. Indeferido o pedido de AJG, porque a liquidação extrajudicial da demandada, por si só, não é motivo suficiente para a concessão do benefício, ausente prova da efetiva necessidade (REsp nº 1.648.861/SP). 2. Inobstante o disposto no art. 18 da Lei nº 6.024/74, não há falar em suspensão da ação, na fase de conhecimento, pois visa constituir título executivo, inexistindo risco de prejuízo ao acervo patrimonial da liquidanda (REsp nº 1.298.237/DF). NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. 1. A Magistrada relatou o caso e analisou todas as questões relevantes à resolução da controvérsia, especialmente aquelas capazes de interferir no resultado da sentença. O relatório e a fundamentação sucintos não se confundem com sua inexistência, razão pela qual inexiste nulidade a ser reconhecida. 2. Embora devidamente intimada para se manifestar acerca das provas que pretendia produzir, a demandada registrou a ciência, com renúncia de prazo, evidenciando o desinteresse na produção de outras provas. Logo, inexiste cerceamento de defesa. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inobstante o princípio da força obrigatória dos contratos, as cláusulas contratuais firmadas, ainda que por parte capaz e ciente de seus termos, podem ser revistas em situações excepcionais, flexibilizando-se o pacta sunt servanda, especialmente como a dos autos, quando demonstrada a excessiva oneração e o flagrante desequilíbrio entre as partes, caracterizando a conduta abusiva, vedada pelo art. 39, inc. V, do CDC, autorizando a revisão, na forma do art. 6º, inc. V, do CDC. 2. As considerações da financeira, especialmente em razão dos custos de captação, custos de operação, da inadimplência da carteira de empréstimos e de que a maioria das instituições bancárias não trabalha com esse público, não tem o condão de afastar a possibilidade de revisão contratual. 3. Mantida a limitação da taxa de juros remuneratórios pactuada, pois excede substancialmente a média praticada pelo mercado em operações similares, à época da contratação, inexistindo prova apta a justificar a adequação dos índices cobrados da consumidora, em razão das modalidade da operação controvertida. Precedentes do STJ e deste Tribunal. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES. POSSÍVEL. Reconhecida a abusividade e revisado o contrato, é possível a descaracterização da mora, a compensação de valores e a repetição do indébito na forma simples. TAXA SELIC. DESCABIDA. 1. A Taxa Selic é, precipuamente, dirigida às condenações de natureza tributária, portanto inaplicável a esta demanda (R Esp nº 1.007.303/RS; AgRg no R Esp nº 647.559/RS; R Esp nº 842.700/RS; R Esp nº 837.226/RS; REsp nº 837.759/RS). 2. Impõe-se manter, na repetição do indébito, a incidência de correção monetária pelo IGP-M, a contar de cada desconto realizado, e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, conforme determinado na sentença, pois ausente qualquer abusividade. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. MAJORAÇÃO. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. Não é caso de redução da verba honorária, como requer a demandada, mas de majoração, como postula a parte autora, de acordo com os parâmetros legais, o decaimento das partes e o entendimento da Câmara. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DA DEMANDADA DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. Em suas razões de recurso especial, o recorrente aponta , além do dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 489 e 927 do CPC, e 51 do CDC. Sustenta, em síntese: a) a inobservância de jurisprudência do STJ acerca do não enfrentamento das peculiaridades fáticas acerca da taxa de juros contratada; b) a inexistência de abusividade da taxa de juros contratada, que reflete as peculiaridades da operação. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao agravo de fls. 1.447-1.468, e-STJ. Contraminuta às fls. 1.523-1.533, e-STJ. Em decisão singular (fls. 1.542-1.548, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, ante: a) a ausência de negativa de prestação jurisdicional; b) a incidência da Súmula 83/STJ, considerado o entendimento desta Corte Superior de que para que se reconheça a abusividade nos juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada caso concreto, ante as peculiaridades da demanda; c) a incidência da Súmula 7/STJ, pois a pretensão recursal no sentido de verificar a abusividade dos juros remuneratórios exigiria o reexame de matéria fático-probatória. Daí o presente agravo interno (fls. 1.552-1.568, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta a não incidência dos referidos óbices, repisando suas razões de apelo extremo. Sem impugnação. Pedido de efeitos suspensivo rejeitado às fls. 1.622-1.623, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ. 1. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. 1.1. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. Incidência dos enunciados contidos nas Súmulas 5, 7 e 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido.