STJ HC 983202
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva. 2. A decisão agravada fundamentou-se na aplicação do enunciado 691 da Súmula do STF, que impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ impetrado em Tribunal superior, salvo em casos de manifesta ilegalidade. 3. O Tribunal de origem indeferiu o pedido liminar, considerando a ausência de manifesta ilegalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há manifesta ilegalidade na decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, de modo a justificar a mitigação do enunciado 691 da Súmula do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão agravada não apresenta manifesta ilegalidade ou falta de fundamentação que justifique a mitigação do enunciado 691 da Súmula do STF. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GLEICY MAYARA FRANCO DE ALMEIDA contra decisão de fls. 170-172, que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 13/2/2025 pela suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo a custódia sido convertida em preventiva. Extrai-se ainda que foi impetrado habeas corpus na origem e o pedido liminar foi indeferido (fls. 9-11). Sustentou o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual da paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea e não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP. Alegou também ser cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar tendo em vista que a paciente é mãe de 3 (três) crianças que dependem de seus cuidados. Requereu, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais, ou sua substituição pela prisão domiciliar. Na sequência, o habeas corpus foi indeferido liminarmente por decisão da Presidência desta Corte Superior de Justiça. Na razões do presente agravo regimental, a defesa alega que : "o Superior Tribunal de Justiça tem admitido a superação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal quando a prisão é ilegal, vez que a coerção da liberdade, direito fundamental, não pode prosperar diante de ilegalidades. O caso em apreço se molda exatamente neste contexto, tendo em vista que a prisão do paciente se mostra evidentemente irregular, vez que mantida de oficio, em contrariedade aos artigos 318, do Código de Processo Penal." (fl. 178.) Requer, portanto, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao julgamento pelo colegiado. Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva. 2. A decisão agravada fundamentou-se na aplicação do enunciado 691 da Súmula do STF, que impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ impetrado em Tribunal superior, salvo em casos de manifesta ilegalidade. 3. O Tribunal de origem indeferiu o pedido liminar, considerando a ausência de manifesta ilegalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há manifesta ilegalidade na decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, de modo a justificar a mitigação do enunciado 691 da Súmula do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão agravada não apresenta manifesta ilegalidade ou falta de fundamentação que justifique a mitigação do enunciado 691 da Súmula do STF. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.