Decisão · STJ

STJ REsp 2178098

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-10-22publicado em 2025-03-24
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. CONTROVÉRSIA APRECIADA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM À LUZ DA PORTARIA MEC N. 38/2021. ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Espécie em que a Corte de origem apreciou a controvérsia à luz da Portaria MEC n. 38/2021. Nessas condições, o presente recurso não comporta conhecimento, pois resoluções, portarias e instruções normativas não se enquadram no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição da República. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DAYANA MARA SILVA DE SOUZA contra a decisão de fls. 984-990, em que conheci em parte do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento. O decisum foi assim ementado (fl. 984): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTENTE. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. CONTROVÉRSIA APRECIADA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM À LUZ DA PORTARIA MEC N. 38/2021. ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. Sustenta a parte agravante que houve afronta direta ao disposto no art. 1º, § 6º, da Lei n. 10.621/2001. Argumenta, para tanto, que (fls. 1004-1005): A interpretação teleológica da Lei 10.260/01, é no sentido de que a prioridade do programa criado pelo Governo Federal, visava fomentar a graduação de nível superior de forma indistinta, tendo como único critério que o estudante seja de baixa renda. A disposto disto, o Ministério da Educação passou a criar portarias que apresentam critérios diversos da natureza da Lei 10.260/01, em clara afronta ao princípio da hierarquia das normas e inovação da ordem jurídica, como por exemplo a necessidade de realização de exame do ensino médio, obtenção de nota de "corte", dentre outros. Impugnações às fls. 1015-1024 e 1026-1027. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. CONTROVÉRSIA APRECIADA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM À LUZ DA PORTARIA MEC N. 38/2021. ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Espécie em que a Corte de origem apreciou a controvérsia à luz da Portaria MEC n. 38/2021. Nessas condições, o presente recurso não comporta conhecimento, pois resoluções, portarias e instruções normativas não se enquadram no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição da República. 2. Agravo interno desprovido.
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