STJ AREsp 1778445
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DECIDIU À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por RUBEM AYANG OLIVEIRA contra a decisão que conheceu do agravo em recurso especial, para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e pela aplicação da Súmula 7 do STJ. A parte agravante, repisa as razões do seu recurso especial, argumentando, em síntese, que: .. ao contrário do que consta na decisão aqui agravada, flagrante a violação à prestação jurisdicional, na medida em que o acórdão recorrido fundamentou-se em premissa que não corresponde à verdade .. Tal premissa equivocada constante no acórdão foi objeto de embargos declaratórios, visto que, além do depoimento do agravante, no qual ele informou ser portador de transtorno bipolar, foi apresentado à Comissão Processante um laudo médico que comprova a existência de lesões cerebrais. Ademais, houve depoimento da vítima acerca da capacidade laborativa do impetrante e da incerteza quanto ao seu estado de saúde, além de relatos de testemunhas sobre a condição médica do recorrente (fls. 903-904). Defende, ainda, que: O acórdão recorrido, ao desconsiderar os laudos médicos e os depoimentos sobre a saúde mental do Agravante, deixou de aplicar o art. 160 da Lei 8.112/90, que impõe a instauração de incidente de sanidade mental quando houver dúvidas sobre a condição mental do servidor. Não há como sustentar a alegação de que não existiam provas que justificassem tal instauração, dado que a documentação médica e os testemunhos claramente indicavam essa necessidade (fls. 904-905). No presente caso, os fatos que motivaram a instauração do processo administrativo disciplinar são incontroversos, assim como os documentos e atestados médicos apresentados. O que se discute, de fato, é a correta aplicação do art. 160 da Lei 8.112/90, que impõe à comissão processante a obrigação de instaurar o incidente de sanidade mental sempre que houver dúvidas sobre a saúde mental do servidor. Trata-se, portanto, de uma questão puramente de direito, que independe do reexame de provas, razão pela qual a Súmula 7 não pode ser utilizada como obstáculo à admissão do recurso especial (fls. 904-906). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DECIDIU À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno improvido.