STJ AR 7681
PROCESSUALADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA (ART. 966, V, DO CPC). TEMA DE FUNDO QUE NÃO FOI OBJETO DE DELIBERAÇÃO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 515/STF. APLICAÇÃO ANALÓGICA. PEDIDO IMPROCEDENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência da Primeira Seção, "embora não exigido o requisito do prequestionamento em sede de ação rescisória fundada no inciso V do art. 485 do CPC/1973, seu cabimento é condicionado à prévia deliberação, no acórdão rescindendo, acerca da suposta violação à disposição de lei apontada como causa de pedir da ação autônoma, sob pena de sua utilização como sucedâneo recursal" (AR n. 5.629/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 27/11/2024, DJEN de 13/12/2024.) 2. Caso no qual a norma alegadamente violada não foi objeto de deliberação pelo acórdão rescindendo, nem mesmo de forma indireta, o que impede o acolhimento do pedido. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Município de Curitiba/PR contra a decisão monocrática de fls. 542/545, por meio da qual o pedido da presente ação rescisória foi julgado improcedente, com fundamento na Súmula n. 515/STF. Nas razões recursais, sustenta ser inaplicável ao caso o referido verbete sumular, porque a violação manifesta ao art. 37, X, da Constituição Federal, na hipótese, "é uma decorrência lógica da decisão rescindenda, não havendo necessidade de pronunciamento expresso, já que, ao deliberar sobre a necessidade de instauração de processo administrativo previamente à incidência do abate-teto, está sendo frontalmente desrespeitado o comando constitucional referente à aplicação imediata do redutor" (fls. 553/554). Haveria, assim, um evidente malferimento da regra constitucional, mesmo sem que dela expressamente tenha tratado o acórdão impugnado. Nesse viés, sustenta ser caso de reforma da deliberação monocrática vergastada, porque se busca rescindir na presente actio uma "decisão teratológica que consubstanciou interpretação impossível do conteúdo constitucional, sendo, pois, passível de desconstituição pela via da ação rescisória" (fl. 554). Para o recorrente, o fato de a questão constitucional não ter sido objeto de expresso enfrentamento por este Sodalício não constitui impedimento ao manejo da ação rescisória, especialmente porque o recurso especial, no qual proferido o aresto rescindendo, nem sequer foi interposto pelo ora autor, mas pela parte adversa. Ainda sobre o tema, argumenta que as decisões das instâncias ordinárias foram pela improcedência dos pedidos da ação subjacente, de modo que a violação ao art. 37, X, da Constituição Federal adveio da própria decisão rescindenda, que acolheu parcialmente o pedido autoral. Assim, segundo entende, a competência para julgar a presente ação é do STJ, cujo acórdão violou manifestamente a citada norma jurídica, o que afasta a aplicação da Súmula n. 515/STF, que trata sobre competência. Em contrarrazões (fls. 594/609), o recorrido defende a manutenção do decisório questionado. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA (ART. 966, V, DO CPC). TEMA DE FUNDO QUE NÃO FOI OBJETO DE DELIBERAÇÃO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 515/STF. APLICAÇÃO ANALÓGICA. PEDIDO IMPROCEDENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência da Primeira Seção, "embora não exigido o requisito do prequestionamento em sede de ação rescisória fundada no inciso V do art. 485 do CPC/1973, seu cabimento é condicionado à prévia deliberação, no acórdão rescindendo, acerca da suposta violação à disposição de lei apontada como causa de pedir da ação autônoma, sob pena de sua utilização como sucedâneo recursal" (AR n. 5.629/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 27/11/2024, DJEN de 13/12/2024.) 2. Caso no qual a norma alegadamente violada não foi objeto de deliberação pelo acórdão rescindendo, nem mesmo de forma indireta, o que impede o acolhimento do pedido. 3. Agravo interno não provido.