STJ AREsp 2787738
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Conforme entendimento desta Corte, o fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 2. Considerando a impossibilidade de esta Corte Superior adentrar as circunstâncias fático-probatórias e análise de cláusulas contratuais, é necessário o retorno dos autos à origem para que se proceda a novo exame da questão, analisando as particularidades do caso concreto, de acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por ANTONIO CARLOS SILVA FRANCOSO, contra a decisão monocrática de fls. 545-550, e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo da ora agravada para dar parcial provimento ao recurso especial determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que proceda ao reexame dos juros remuneratórios à luz da jurisprudência desta Corte. O apelo extremo (art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/88), a seu turno, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl. 436, e-STJ): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS - JUROS CONTRATADOS MUITO SUPERIORES A TAXA MÉDIA DE MERCADO - NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PISO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 459-462, e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 465-480, e-STJ), a insurgente alega, além de dissídio jurisprudencial, que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: artigos 421 do CC e 927 do CPC, aduzindo a impossibilidade de alteração das cláusulas contratuais e fixação dos juros remuneratórios com base na taxa média. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 516-520, e-STJ). Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre (fls. 522-533, e-STJ). Inconformada, interpôs o agravo (art. 1.042 do CPC/15), cuja minuta está acostada às fls. 399-407, e-STJ. Não foi apresentada contraminuta (fl. 414, e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 545-550, e-STJ), o agravo foi conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que proceda ao reexame dos juros remuneratórios à luz da jurisprudência desta Corte, considerando a impossibilidade de se adentrar as circunstâncias fático-probatórias e análise de cláusulas contratuais. Daí o presente agravo interno (fls. 548-552, e-STJ), no qual o agravante aduz que o acórdão recorrido não contrariou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a revisão de taxas de juros em casos de abusividade, especialmente quando há clara desvantagem para o consumidor. Foi apresentada impugnação (fls. 556-560, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Conforme entendimento desta Corte, o fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 2. Considerando a impossibilidade de esta Corte Superior adentrar as circunstâncias fático-probatórias e análise de cláusulas contratuais, é necessário o retorno dos autos à origem para que se proceda a novo exame da questão, analisando as particularidades do caso concreto, de acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte. 3. Agravo interno desprovido.