Decisão · STJ

STJ AREsp 2762873

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-10-04publicado em 2025-03-24
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da incidência da Súmula 7/STJ, da ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, da ausência de prequestionamento e da ausência de interesse recursal. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à incidência da Súmula 7/STJ, à ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e à ausência de interesse recursal, não sendo conhecido por decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno des provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE GUARABIRA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182/STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que (fl. 264): Especificamente, no que concerne ao óbice contido no enunciado da súmula 7 do STJ, reitera-se que este não merece guarida, haja vista que o apelo nobre tratou exclusivamente da negativa de vigência a dispositivo previsto em lei federal pela 2ª Câmara Cível do E. TJPB, observada no acórdão proferido em sede de apelação (Id. 16723441). Sustenta, ainda, que: Quanto a suposta ausência de interesse recursal levantada por suposto maltrato ao art. 85, §4º do CPC, depreende-se da própria decisão de inadmissão do apelo extremo que o desinteresse em relação a tal ponto advém justamente da redesignação do cumprimento de sentença no próprio acordão recorrido (fl. 264). Pugna, por fim, pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Conforme certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da incidência da Súmula 7/STJ, da ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, da ausência de prequestionamento e da ausência de interesse recursal. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à incidência da Súmula 7/STJ, à ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e à ausência de interesse recursal, não sendo conhecido por decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno des provido.
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