Decisão · STJ

STJ AREsp 2756759

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-09-27publicado em 2025-03-24
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EXEQUENTE. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, a citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, conforme o art. 219, § 1º, do CPC/1973 (art. 240, § 1º, do CPC/2015). Por sua vez, o § 4º daquele dispositivo prevê que, se a citação não for efetivada nos prazos legais, não se reputará interrompida a prescrição, salvo nos casos em que o atraso não puder ser imputado ao autor da ação (Súmula 106/STJ). Precedentes. 1.1. Hipótese em que a Corte local, à luz das particularidades da causa, consignou a ocorrência de desídia por parte do exequente . Incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ ANTÔNIO MELATO JÚNIOR, em face da decisão de fls. 1356-1358, e-STJ, da lavra deste signatário, que negou provimento ao recurso especial manejado pela ora agravante. O apelo nobre, de sua vez, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 539-554, e-STJ): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - NULIDADE DO TÍTULO - AFASTADA - EXIGIBILIDADE E LIQUIDEZ COMPROVADAS - CITAÇÃO DO EXECUTADO - DESÍDIA DO EXEQUENTE - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - CABIMENTO - PRAZO QUINQUENAL - VENCIMENTO DO TÍTULO - DATA DA CITAÇÃO - RETROAÇÃO À DATA DO AJUIZAMENTO - CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR - DESÍDIA - PRESCRIÇÃO IMPLEMENTADA. 1. Conceitua-se como cheque pós-datado (ou pré-datado) aquele em que as partes ajustam uma data para a apresentação do título. 2. Caso seja pré-datado, o título não perde a sua essência, mas passa a também criar entre as partes a obrigação de cumprir o prazo ali previsto, tratando-se de um verdadeiro negócio jurídico. 3. O contratante que violou norma jurídica não poderá aproveitar-se dessa situação anteriormente criada, tirando vantagem disso, sob pena de ofensa do princípio da boa-fé objetiva e de seus corolários, mormente no que tange ao tu quoque. 4. O processo de execução necessita da existência de um título revestido dos requisitos de certeza, exigibilidade e liquidez, sendo certo que a ausência de qualquer de tais elementos leva à extinção da execução. 5. A efetivação da citação interrompe o curso do prazo prescricional, retroagindo à data do ajuizamento da ação. 5. Constatada a ausência de promoção da citação no prazo legal, por desídia da parte autora, não ocorre o efeito retroativo da interrupção da prescrição à data da propositura da ação, transcorrendo o prazo livremente até a efetivação citação. Opostos embargos de declaração, esses foram parcialmente acolhidos, para sanar erro material (fls. 1154-1159, e-STJ). Em seguida, foram opostos novos aclaratórios, os quais foram rejeitados (fls. 1185-1196 e 1266-1275, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 1278-1288, e-STJ), a recorrente aponta violação aos seguintes artigos: (i) 240, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, e 2º do CPC/2015, pois a demora na citação não decorreu de culpa do ora recorrente; Sem contrarrazões. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, o que deu ensejo a agravo. Às fls. 1356-1358, e-STJ, negou-se provimento ao reclamo, com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ. Irresignado, o sucumbente maneja o presente agravo interno (fls. 1363-1371, e-STJ), no qual sustenta, em suma, que não teve responsabilidade pela demora na citação. Destaca, ainda, que tal questão não demanda revolvimento de matéria probatória. Impugnação às fls. 1375-1378, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EXEQUENTE. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, a citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, conforme o art. 219, § 1º, do CPC/1973 (art. 240, § 1º, do CPC/2015). Por sua vez, o § 4º daquele dispositivo prevê que, se a citação não for efetivada nos prazos legais, não se reputará interrompida a prescrição, salvo nos casos em que o atraso não puder ser imputado ao autor da ação (Súmula 106/STJ). Precedentes. 1.1. Hipótese em que a Corte local, à luz das particularidades da causa, consignou a ocorrência de desídia por parte do exequente . Incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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