Decisão · STJ

STJ AREsp 2742022

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-09-09publicado em 2025-03-24
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. A dissonância entre as razões do apelo extremo e a fundamentação utilizada na decisão impugnada, faz incidir os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. 2. A conclusão das no sentido de que a operadora de plano de saúde não poderia ter negado a cobertura do procedimento cirúrgico solicitado na espécie, não divergiu dos entendimentos firmados no julgamento dos EREsps n. 1886929/SP e n. 1889704/SP, por esta Corte Superior. Logo, deve ser mantida a decisão que determinou a cobertura, em razão da demonstração de efetiva e excepcional necessidade de cobertura do procedimento não previsto. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ 3. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, acerca da configuração do dano moral na espécie, exigiria incursão no acervo fático probatório dos autos, providência incabível nesta instância. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra decisão monocrática de fls. 1.268-1.274 e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial manejado pela parte ora agravante. O apelo extremo, a seu turno, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fls. 1.117-1.119 e-STJ): DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. DIREITO À SAÚDE. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. ALEGATIVA DE INOBSERVÂNCIA AO ROL TAXATIVO DA ANS. PRESCRIÇÃO MÉDICA. RECUSA INDEVIDA. INTELIGÊNCIA DA LEI 9.656/1998, ALTERADA PELA LEI 14.454/2022. CLÁUSULA RESTRITIVA ABUSIVA NOS TERMOS DO ART. 51 DO CDC. JURISPRUDÊNCIA DESTE TJCE. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01. A controvérsia recursal consiste na revisão da decisão monocrática. que negou provimento à Apelação Cível, a fim de manter inalterada a sentença prolatada pelo Juízo de primeiro grau, ratificando a determinação de que o plano de saúde custeie o exame ANTI-CCP, do agravado, conforme prescrição médica, e a condenação da agravante ao pagamento de RS 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. 02. Sobre o tema, é cediço que, apesar de o Superior Tribunal de Justiça ter estabelecido que o rol da ANS tem caráter taxativo, conforme destacado no julgamento dos EREsps nº. 1.886.929/SP e nº. 1.889.704/SP, neste mesmo julgamento foram definidos parâmetros para superar as restrições de tratamento delineadas pela Agência Nacional de Saúde. 03. De igual modo, a Lei n.º 14.454/2022 alterou o art. 10 da Lei n.º 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, e incluiu os parágrafos 12 e 13. os quais esclarecem, expressamente, que o Rol da ANS constitui apenas referência básica para os planos de saúde e que devem ser autorizados as prescrições médicas de tratamento não constante do aludido Rol, desde que exista comprovação da eficácia baseada em evidências científicas ou caso haja recomendação pelo CONITEC ou outros órgãos de renome internacional. 04. Ressalto que o exame Anti-CCP, cujo objetivo é diagnosticar a artrite reumatoide e sua evolução no organismo da paciente, possui cobertura obrigatória pelos planos de saúde, de acordo com a diretriz de utilização do anexo II, item 4, da RN nº 465/21 da ANS. 05. Assim, é considerada abusiva, de acordo com o art. 51 do CDC, a cláusula de contrato de plano de saúde que isenta a seguradora, neste caso a apelante, da responsabilidade de cobrir as despesas decorrentes do tratamento prescrito. 06. Destarte, verifico que não há que se falar em ausência de evidência científica para justificar a manutenção da negativa de custeio do referido exame ou afastar a ilicitude de sua negativa quando do requerimento administrativo, tendo em vista que a sua efetividade é reconhecida pela própria ANS, que impõe sua cobertura aos planos de saúde. 07. O valor da indenização de RS 10.000,00 (dez mil reais) estabelecido na sentença e confirmado na decisão monocrática mostra-se proporcional e suficiente para reparar o dano moral sofrido pela autora. 08. Por conseguinte, a decisão impugnada deve ser mantida, pois os bens fundamentais em questão são a saúde e o patrimônio, devendo, sem dúvida, prevalecer a proteção ao direito à vida e à integridade física da autora. 09. Recurso conhecido e não provido. Nas razões do recurso especial (fls. 1.137-1.152 e-STJ), a parte recorrente apontou violação aos artigos 10, VII, § 4º e 16, VI, 35-G da Lei n. 9.656/1998; 3º e 4º, III, da Lei n. 9.961/2000; 14, § 3º, 54, § 4º da Lei n. 8.078/1990; 373, I, do Código de Processo Civil; 186, 187, 188, 927 e 944 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial, sustentando, em suma, a legalidade da negativa de cobertura, eis que o procedimento médico perseguido pelo segurado, não está inserido no rol taxativo de procedimentos e eventos em saúde editado pela ANS, limitação expressamente prevista no contrato de plano de saúde, bem como o não cabimento da condenação ao pagamento de danos morais, em face da inexistência de ato ilícito praticado pela operadora de plano de saúde. Contrarrazões às fls. 1.164-1.191 e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 1.193-1.198 e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, sob o fundamento da aplicação dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. Em desfavor da referida decisão, interpôs a parte recorrente o respectivo agravo (art. 1.042 do CPC/15), em cujas razões pugnou pelo processamento de seu recurso especial. Em decisão monocrática (fls. 1.268-1.274 e-STJ), este signatário conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) incidência do óbice da Súmula 83/STJ; ii) aplicação do óbice das Súmulas 283 e 284 do STF; e iii) aplicação do óbice da Súmula 7/STJ. Inconformada, no presente agravo interno (fls. 1.282-1.291 e-STJ), a parte recorrente insurge-se contra a negativa de seguimento ao recurso especial, combatendo a aplicação dos óbices das Súmulas 283 e 284 do STF; 7 e 83 do STJ. Requer, ao final, a reforma da decisão agravada. Impugnação às fls. 1.338-1.349 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. A dissonância entre as razões do apelo extremo e a fundamentação utilizada na decisão impugnada, faz incidir os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. 2. A conclusão das no sentido de que a operadora de plano de saúde não poderia ter negado a cobertura do procedimento cirúrgico solicitado na espécie, não divergiu dos entendimentos firmados no julgamento dos EREsps n. 1886929/SP e n. 1889704/SP, por esta Corte Superior. Logo, deve ser mantida a decisão que determinou a cobertura, em razão da demonstração de efetiva e excepcional necessidade de cobertura do procedimento não previsto. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ 3. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, acerca da configuração do dano moral na espécie, exigiria incursão no acervo fático probatório dos autos, providência incabível nesta instância. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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