Decisão · STJ

STJ REsp 2165946

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-08-22publicado em 2025-03-24
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO EXPRESSO DE COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS EM NOME DE ADVOGADOS INDICADOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU QUE A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO NÃO FOI REALIZADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS. PRECLUSÃO. SÚMULA 83 DO STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que o vício relativo à ausência de intimação constitui nulidade relativa, a qual deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte manifestar-se nos autos (arts. 272, §§ 5º e 8º, e 278 do CPC/2015), sob pena de preclusão. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem afastou a tese de nulidade das intimações, consignando expressamente que, após o oferecimento da contestação, a advogada intimada continuou assinando as petições eletronicamente, inexistindo pronunciamento nos autos que questionassem as intimações realizadas. Ademais, registrou que, após a saída da causídica da sociedade de advogados, a ré continuou a se manifestar nos autos, sem suscitar qualquer nulidade das intimações processuais, razão pela qual restou configurada a preclusão. 3. A alteração da conclusão do Tribunal a quo ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno im provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. contra a decisão que conheceu em parte do recurso especial, e, nessa extensão, negou-lhe provimento, pela aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, o necessário afastamento das Súmulas 7 e 83 do STJ, não havendo preclusão, "já que conforme demonstrado anteriormente, os patronos da recorrente na primeira oportunidade que tiveram, apontaram a nulidade ocorrida nas intimações" (fl. 899). Afirma que "o entendimento de que não houve nulidade nas intimações realizadas antes do Ev. 49, tendo em vista que foram apresentadas manifestações pelo patrono da Agravante simplesmente não se sustenta, uma vez que não houve qualquer intimação anterior ao ev. 49, tratando-se exclusivamente de manifestações espontâneas" (fl. 899). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO EXPRESSO DE COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS EM NOME DE ADVOGADOS INDICADOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU QUE A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO NÃO FOI REALIZADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS. PRECLUSÃO. SÚMULA 83 DO STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que o vício relativo à ausência de intimação constitui nulidade relativa, a qual deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte manifestar-se nos autos (arts. 272, §§ 5º e 8º, e 278 do CPC/2015), sob pena de preclusão. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem afastou a tese de nulidade das intimações, consignando expressamente que, após o oferecimento da contestação, a advogada intimada continuou assinando as petições eletronicamente, inexistindo pronunciamento nos autos que questionassem as intimações realizadas. Ademais, registrou que, após a saída da causídica da sociedade de advogados, a ré continuou a se manifestar nos autos, sem suscitar qualquer nulidade das intimações processuais, razão pela qual restou configurada a preclusão. 3. A alteração da conclusão do Tribunal a quo ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno im provido.
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