Decisão · STJ

STJ HC 869184

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-11-13publicado em 2025-03-24
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Agravo regimental. Homicídio qualificado tentado. Feminicídio. Decisão mantida. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, no julgamento da Apelação Criminal n. 0732524-82.2017.8.02.0001 e respectivos embargos de declaração. 2. O paciente foi condenado em primeiro grau às penas de 60 anos e 8 meses de reclusão, posteriormente reduzidas para 49 anos de reclusão e 2 anos de detenção, por duplo homicídio qualificado tentado e ameaça, com base nos artigos 121, §2º, incisos I e VI, §7º, incisos II e III, e art. 14, II, todos do Código Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da correlação entre a decisão de pronúncia e a acusação no plenário do Tribunal do Júri, e se a retificação da capitulação penal às vésperas do julgamento prejudicou a defesa do paciente. III. Razões de decidir 4. A correlação entre a pronúncia e a quesitação foi observada, não havendo menção a fatos novos durante o julgamento do Tribunal do Júri que surpreendessem a defesa. 5. A retificação da capitulação penal, realizada antes da sessão plenária, não configurou prejuízo à defesa, pois todos os aspectos fáticos correspondentes à nova capitulação estavam abarcados pela decisão de pronúncia. 6. A expectativa da defesa de que o paciente fosse julgado por crime a partir de enquadramento típico menos grave não configura situação de prejuízo. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A correlação entre a decisão de pronúncia e a série de quesitos a ser submetida à apreciação dos jurados deve ser observada. 2. A retificação da capitulação penal antes da sessão plenária não configura prejuízo à defesa se os aspectos fáticos já estavam abarcados pela decisão de pronúncia.". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, §2º, incisos I e VI, §7º, incisos II e III; art. 14, II; Código de Processo Penal, art. 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 729.463/AL, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023; STJ, HC n. 324.689/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2019. RELATÓRIO ERIVAN HONORATO DE ARAÚJO agravou da decisão singular que não conheceu do habeas corpus impetrado contra o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS - TJAL no julgamento da Apelação Criminal n. 0732524-82.2017.8.02.0001 e respectivos embargos de declaração. Consta dos autos que o paciente foi condenado em primeiro grau às penas totais de 60 (sessenta) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado. Como incurso no art.121, § 2º, incisos I (motivo torpe) e VI (feminicídio, pelo contexto de violência doméstica e familiar), § 7º, III (na presença de descendente da vítima), e art. 14, II, todos do Código Penal Brasileiro, em relação à vítima Lidiane Azarias Santos; e nos termos do art. 121, § 2º, incisos I (motivo torpe) e VI (feminicídio, pelo contexto de violência doméstica e familiar), § 7º, II (praticado contra pessoa menor de 14 anos), e art. 14, II, todos do Código Penal Brasileiro, em relação à vítima Anny Louise Azarias Viana, conforme sentença de fls. 893/909. Irresignada, a defesa recorreu perante a Corte Estadual, que deu parcial provimento ao recurso e reduziu a pena do paciente para 49 anos de reclusão, em relação aos delitos contra a vida, e 2 anos de detenção, quanto ao crime de ameaça. O julgamento ficou assim resumido (fl. 1.012): "APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E AMEAÇA. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS MANTIDAS. PENA-BASE REDIMENSIONADA PARA ATENDER À RAZOABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME VALORADAS DE FORMA IDÔNEA. NOVO CÁLCULO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - É necessário ressaltar que, o magistrado, dentro dos limites mínimo e máximo da pena prevista em abstrato deve fixar a pena-base, movido pelo seu livre convencimento, observando primordialmente os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, inclusive, a fixação de um critério matemático é rechaçado pela jurisprudência majoritária. II - Sem modificar o entendimento do julgador singular acerca das circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como do reconhecimento das circunstâncias atenuantes e agravantes e, ainda, das minorantes e majorantes, foi realizado novo cálculo da pena a fim de corrigir algumas incongruências, com o consequente redimensionamento da pena privativa de liberdade do apelante. III - Recurso parcialmente provido. Unânime." Opostos embargos de declaração, foram eles acolhidos, todavia, sem efeitos infringentes. Eis a ementa dos aclaratórios (fl. 1.036): "PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA. AMEAÇA. OMISSÃO EM RELAÇÃO A NULIDADE ARGUIDA PELA DEFESA. ACOLHIDO SEM EFEITO MODIFICATIVO. PODE O MAGISTRADO PRONUNCIAR O RÉU COM NOVA CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA. DEFESA É RELIZADA EM RAZÃO DOS FATOS IMPUTADOS PELA ACUSAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO NO CÁLCULO DA PENA-BASE. ARGUMENTO NÃO ENFRENTA DO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRIGENTES. DECISÃO UNÂNIME. I O princípio da congruência ou correlação no processo pena lestabelece a necessidade de correspondência entre a exposição dos fatos narrados pela acusação e a sentença. Por isso, o réu se defende dos fatos, e não da classificação jurídica da conduta a ele imputada. II Não havendo modificação quanto ao fato descrito na exordial acusatória, como a hipótese presente, pode o magistrado dar nova classificação jurídica ao fato definido na denúncia ao prolatar a sentença (emendatio libelli), prescindindo de aditamento da peça exordial ou mesmo de abertura de prazo para a defesa se manifestar, já que o réu se defende dos fatos narrados pela acusação e não dos dispositivos de lei indicados. III Na hipótese, deve ser reconhecida a omissão quanto à apreciação do cálculo da pena em relação à fração aplicada às circunstancias judiciais. No entanto, a doutrina moderna e a jurisprudência ensinam que o réu não tem direito subjetivo à utilização das frações de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais parâmetros não são obrigatórios, porque o que se exige das instâncias ordinárias é a fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena." No presente recurso, a Defensoria Pública destaca que o caso não se confunde com emendatio libelli situação em que o juiz, na fase da pronúncia, corrige a imputação mas sim de modificação da capitulação (acréscimo de qualificadora, de causa de aumento e de crime conexo) após o trânsito em julgado da pronúncia, alteração esta realizada apenas um dia antes da sessão plenária. Argumenta que "o paciente teve prejudicada sua possibilidade de respectiva interposição recursal da pronúncia modificada, seja pela defesa técnica, seja pela autodefesa; assim como teve prejudicada sua possibilidade de refutação dessa modificação com o aniquilamento da respectiva produção probatória conferida regularmente no art. 422 do CPP" (fl. 717). Requer, assim, provimento do agravo para concessão da ordem pleiteada, para que seja anulado o processo desde indevida alteração ex officio da imputação feita às vésperas do julgamento pelo Tribunal do Júri. O Ministério Público Federal MPF deu ciência da decisão agravada (fl. 1.102). EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Homicídio qualificado tentado. Feminicídio. Decisão mantida. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, no julgamento da Apelação Criminal n. 0732524-82.2017.8.02.0001 e respectivos embargos de declaração. 2. O paciente foi condenado em primeiro grau às penas de 60 anos e 8 meses de reclusão, posteriormente reduzidas para 49 anos de reclusão e 2 anos de detenção, por duplo homicídio qualificado tentado e ameaça, com base nos artigos 121, §2º, incisos I e VI, §7º, incisos II e III, e art. 14, II, todos do Código Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da correlação entre a decisão de pronúncia e a acusação no plenário do Tribunal do Júri, e se a retificação da capitulação penal às vésperas do julgamento prejudicou a defesa do paciente. III. Razões de decidir 4. A correlação entre a pronúncia e a quesitação foi observada, não havendo menção a fatos novos durante o julgamento do Tribunal do Júri que surpreendessem a defesa. 5. A retificação da capitulação penal, realizada antes da sessão plenária, não configurou prejuízo à defesa, pois todos os aspectos fáticos correspondentes à nova capitulação estavam abarcados pela decisão de pronúncia. 6. A expectativa da defesa de que o paciente fosse julgado por crime a partir de enquadramento típico menos grave não configura situação de prejuízo. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A correlação entre a decisão de pronúncia e a série de quesitos a ser submetida à apreciação dos jurados deve ser observada. 2. A retificação da capitulação penal antes da sessão plenária não configura prejuízo à defesa se os aspectos fáticos já estavam abarcados pela decisão de pronúncia.". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, §2º, incisos I e VI, §7º, incisos II e III; art. 14, II; Código de Processo Penal, art. 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 729.463/AL, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023; STJ, HC n. 324.689/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2019.
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