STJ AREsp 2538623
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO CONTRA ACÓRDÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735/STF. 1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF "(Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar)", entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão mediante a qual neguei provimento ao agravo, por entender que aplicável à espécie a Súmula 735/STF. Em suas razões, a agravante impugna a incidência do mencionado óbice, ao fundamento de que "o que busca a parte não é uma discussão acerca dos elementos para a concessão do efeito suspensivo, ou qualquer outra situação envolvendo a cognição sumária, ainda que reflexamente se possa cogitar ser necessário uma análise superficial da decisão que indeferiu a tutela pretendida, especialmente no ponto atinente a ausência de prestação jurisdicional". É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO CONTRA ACÓRDÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735/STF. 1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF "(Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar)", entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. 2. Agravo interno a que se nega provimento.