STJ HC 826605
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RETROATIVIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. A Quinta Turma tem precedentes, segundo os quais a Portaria GAB/PGESC n. 58/2021 do Estado de Santa Catarina, por não possuir natureza penal, e por não se tratar de lei em sentido estrito, mas apenas ato administrativo normativo, não pode ser aplicada retroativamente para fins de reconhecimento da insignificância penal (AgRg no HC n. 889.162/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024). 2. A retroatividade benéfica do ato administrativo que majorou o valor mínimo para execução fiscal não se aplica, uma vez que tal ato não se equipara a uma lei penal em sentido estrito, conforme disposto no art. 2º, parágrafo único, do CPP. Então, correto o acórdão do Tribunal estadual, pois destacou que a legislação estadual vigente ao tempo dos fatos (Lei 15.856/2012) estabelecia o piso para a dispensa da execução fiscal em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de maneira que o montante informado extrapolou-o, isto é, trata-se de R$ R$ 26.289,65 (vinte e seis mil, duzentos e oitenta e nove reais). 3. Agravo regimental provido, para reformar a decisão monocrática, e restabelecer o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão monocrática, na qual foi concedida a ordem de ofício para reconhecer a atipicidade da conduta imputada ao agravado, absolvendo-o nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal. No presente agravo regimental, o Ministério Público sustenta que a Portaria GAB/PGESC n. 58/2021, que fixou o valor mínimo de R$ 50.000,00 para ajuizamento de execuções fiscais, não pode ser considerada para fins de retroatividade benéfica, uma vez que se trata de ato administrativo sem força de lei penal. Alega, ainda, que a aplicação do princípio da insignificância não se justifica no caso concreto, pois o valor do tributo sonegado, isto é, R$ 26.289,65(vinte e seis mil, duzentos e oitenta e nove reais), não pode ser considerado irrisório, especialmente diante da capacidade arrecadatória reduzida dos estados-membros. Aduz que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido como parâmetro para a insignificância nos crimes tributários o limite de R$ 20.000,00, conforme previsto no art. 20 da Lei Federal n. 10.522/2002 e atualizado por portarias do Ministério da Fazenda. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou, caso mantida, o encaminhamento do recurso para julgamento pelo colegiado, com o restabelecimento do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que determinou o regular processamento da ação penal. Conforme a certidão de fl. 434, a parte agravada foi devidamente intimada em 18/2/2025 para a apresentação das contrarrazões recursais, porém permaneceu inerte. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RETROATIVIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. A Quinta Turma tem precedentes, segundo os quais a Portaria GAB/PGESC n. 58/2021 do Estado de Santa Catarina, por não possuir natureza penal, e por não se tratar de lei em sentido estrito, mas apenas ato administrativo normativo, não pode ser aplicada retroativamente para fins de reconhecimento da insignificância penal (AgRg no HC n. 889.162/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024). 2. A retroatividade benéfica do ato administrativo que majorou o valor mínimo para execução fiscal não se aplica, uma vez que tal ato não se equipara a uma lei penal em sentido estrito, conforme disposto no art. 2º, parágrafo único, do CPP. Então, correto o acórdão do Tribunal estadual, pois destacou que a legislação estadual vigente ao tempo dos fatos (Lei 15.856/2012) estabelecia o piso para a dispensa da execução fiscal em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de maneira que o montante informado extrapolou-o, isto é, trata-se de R$ R$ 26.289,65 (vinte e seis mil, duzentos e oitenta e nove reais). 3. Agravo regimental provido, para reformar a decisão monocrática, e restabelecer o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.