STJ AREsp 2711341
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO APELO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão impugnada deve ser mantida, pois a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, de fato, não impugnou, de forma concreta e específica, a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Nesse panorama, deixou de ser observada a dialeticidade recursal (Súmula n. 182/STJ e do art. 932, inciso III, do CPC/2015). 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial (somente por ocasião do Agravo Interno), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não se presta a sanar a deficiência do Agravo em Recurso Especial, ante a preclusão consumativa. (AgInt no AREsp n. 2.224.805/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 26/6/2023.) 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JODECLAN - FERRAMENTARIA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. - EPP contra decisão monocrática de minha relatoria, que não conheceu do agravo em recurso especial, assim ementada (fl. 349): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO NAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Neste agravo interno, a parte recorrente se insurge contra a incidência da Súmula n. 182 do STJ, ao argumento de que, nas razões do recurso especial, impugnou de forma específica todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso (fls. 359-367). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO APELO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão impugnada deve ser mantida, pois a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, de fato, não impugnou, de forma concreta e específica, a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Nesse panorama, deixou de ser observada a dialeticidade recursal (Súmula n. 182/STJ e do art. 932, inciso III, do CPC/2015). 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial (somente por ocasião do Agravo Interno), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não se presta a sanar a deficiência do Agravo em Recurso Especial, ante a preclusão consumativa. (AgInt no AREsp n. 2.224.805/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 26/6/2023.) 3. Agravo interno desprovido.