Decisão · STJ

STJ AREsp 2643965

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-05-02publicado em 2025-03-24
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DE PLANO NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia. 2. Alterar a conclusão a que chegou o órgão julgador acerca da configuração dos danos morais, e acolher o inconformismo recursal, demandaria o necessário revolvimento dos fatos e das provas dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno, interposto por JFE 46 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O apelo nobre, amparado no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. MANUTENÇÃO DO JULGADO EMBARGADO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DOS RÉUS QUE NÃO PODE SER OPONÍVEL AO CONSUMIDOR, PARA JUSTIFICAR O ATRASO NA ENTREGA DO BEM CONTRATADO, POR SE TRATAR DE FROTUITO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO, DE REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA MULTA MORATÓRIA INVERTIDA CONTRA O PROMITENTE VENDEDOR, TENDO EM VISTA A NECESSIDADE DE SE PROMOVER O EQULÍBRIO CONTRATUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Em suas razões de recurso especial, o recorrente aponta violação aos artigos art. 93, IX, da CF; 489, § 1º, incisos IV e VI, do CPC; e 186, 927, 413, 884 e 944 do CC. Sustenta, em síntese, negativa de prestação jurisdicional, não cabimento de danos morais e que o valor da cláusula penal deveria ser reduzido, bem como não deve ser mantida até a data da entrega da unidade. O apelo não foi admitido na origem, dando ensejo ao agravo, visando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual o recorrente refutou os óbices aplicados pela Corte estadual. Em decisão monocrática, este relator conheceu do agravo negar provimento ao recurso especial ante a ausência de negativa de prestação jurisdicional, a incidência da Súmula 7 do STJ e das Súmulas 283 e 284 do STF. Irresignada, a parte manejou o presente agravo interno, no qual busca combater os retrocitados óbices. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DE PLANO NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia. 2. Alterar a conclusão a que chegou o órgão julgador acerca da configuração dos danos morais, e acolher o inconformismo recursal, demandaria o necessário revolvimento dos fatos e das provas dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 4. Agravo interno desprovido.
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