Decisão · STJ

STJ REsp 2044656

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2022-12-12publicado em 2025-03-24
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. VERBAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MODULAÇÃO DE EFEITOS. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. 1. A Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.778.938/SP, estabeleceu, em modulação de efeitos, que, "nas demandas ajuizadas na Justiça comum até 8/8/2018 (data do julgamento do REsp n. 1.312.736/RS - Tema repetitivo n. 955/STJ) - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar de que as parcelas de natureza remuneratória devam compor a base de cálculo das contribuições a serem recolhidas e servir de parâmetro para o cômputo da renda mensal inicial do benefício, e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte, a ser vertido pelo participante, de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso". 2. Admite-se a compensação da quantia devida pelo participante para a recomposição da reserva matemática com o valor dos atrasados a que fará jus em decorrência da revisão dos proventos de aposentadoria complementar. Precedentes. 3. O valor necessário à recomposição da reserva matemática (compreendendo as quotas do patrocinador e do participante), a ser aportado pelo autor/exequente, assim como o valor do crédito em favor do participante (correspondente às quantias a ele devidas em razão das diferenças já vencidas do benefício revisado) deverão ser apurados na mesma data base, momento em que serão considerados líquidos e vencidos. 4. A compensação tem por pressuposto a prévia constituição da integralidade da reserva técnica a ser feita pelo participante - momento a partir do qual reunirá ele os pressupostos de fato e de direito para exercer o direito à complementação do benefício em face da entidade de previdência -, sendo possível, portanto, que do valor alcançado pelo cálculo atuarial possa ser descontado o valor do crédito a que fará jus o autor na data-base considerada para o cálculo (valores atrasados do benefício nessa mesma data base). 5 . Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - Previ contra decisão mediante a qual neguei provimento ao recurso especial por ela interposto, por considerar que a revisão dos proventos de complementação de aposentadoria decorrente da inclusão de verbas incorporadas ao salário por determinação da Justiça do Trabalho deve ser precedida da prévia e integral recomposição da reserva matemática. Esta complementação fica a cargo do participante, a quem incumbe aportar o valor apurado em estudo atuarial na fase de liquidação de sentença, constituindo-se no pressuposto para a compensação admitida pela jurisprudência da Segunda Seção. Insiste a agravante na alegação de não ser possível a compensação nos termos acolhidos, porque o crédito do participante somente existirá após serem por ele vertidos os valores destinados à recomposição da reserva matemática necessária para o pagamento das parcelas vencidas e vincendas do benefício majorado. Argumenta que esses cálculos devem ser feitos na fase de conhecimento e não em liquidação. Impugnação do agravado às fls. 1.979-1.987. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. VERBAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MODULAÇÃO DE EFEITOS. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. 1. A Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.778.938/SP, estabeleceu, em modulação de efeitos, que, "nas demandas ajuizadas na Justiça comum até 8/8/2018 (data do julgamento do REsp n. 1.312.736/RS - Tema repetitivo n. 955/STJ) - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar de que as parcelas de natureza remuneratória devam compor a base de cálculo das contribuições a serem recolhidas e servir de parâmetro para o cômputo da renda mensal inicial do benefício, e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte, a ser vertido pelo participante, de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso". 2. Admite-se a compensação da quantia devida pelo participante para a recomposição da reserva matemática com o valor dos atrasados a que fará jus em decorrência da revisão dos proventos de aposentadoria complementar. Precedentes. 3. O valor necessário à recomposição da reserva matemática (compreendendo as quotas do patrocinador e do participante), a ser aportado pelo autor/exequente, assim como o valor do crédito em favor do participante (correspondente às quantias a ele devidas em razão das diferenças já vencidas do benefício revisado) deverão ser apurados na mesma data base, momento em que serão considerados líquidos e vencidos. 4. A compensação tem por pressuposto a prévia constituição da integralidade da reserva técnica a ser feita pelo participante - momento a partir do qual reunirá ele os pressupostos de fato e de direito para exercer o direito à complementação do benefício em face da entidade de previdência -, sendo possível, portanto, que do valor alcançado pelo cálculo atuarial possa ser descontado o valor do crédito a que fará jus o autor na data-base considerada para o cálculo (valores atrasados do benefício nessa mesma data base). 5 . Agravo interno a que se nega provimento.
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