Decisão · STJ

STJ AREsp 2407853

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-07-10publicado em 2025-03-24
TRIBUTÁRIO
Direito processual PENAL. Agravo regimental. Ausência de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, conforme Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incidindo a Súmula n. 182 do STJ. 4. No agravo regimental, o agravante não refutou especificamente o fundamento relativo à incidência da Súmula n. 182 do STJ, limitando-se a reiterar a tese de mérito do recurso especial. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental, conforme previsto nos artigos 932, III, e 1021, § 1º, do CPC/2015. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausê ncia de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 07/04/2022; STJ, AgRg no AREsp 2037040/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/03/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão de fls. 204/205, da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida (Súmula n. 182/STJ). Consta dos autos que o agravante foi pronunciado em razão da suposta prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, II e IV, do CP (homicídio qualificado). A defesa interpôs recurso em sentido estrito, que restou desprovido. No presente agravo regimental, a defesa repisa a tese trazida no recurso especial, em que aponta excesso de linguagem na decisão de pronúncia, e sustenta a não incidência da Súmula n. 7/STJ. O Ministério Público Federal - MPF opinou pelo não conhecimento do agravo regimental (fl. 216). É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental. Ausência de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, conforme Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incidindo a Súmula n. 182 do STJ. 4. No agravo regimental, o agravante não refutou especificamente o fundamento relativo à incidência da Súmula n. 182 do STJ, limitando-se a reiterar a tese de mérito do recurso especial. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental, conforme previsto nos artigos 932, III, e 1021, § 1º, do CPC/2015. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausê ncia de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 07/04/2022; STJ, AgRg no AREsp 2037040/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/03/2022.
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