STJ AREsp 651708
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DAS AUTORAS. 1. Para derruir as conclusões contidas no acórdão recorrido e acolher o inconformismo recursal no sentido de aferir se os danos alegados comprometem ou não a solidez do imóvel para fins de subsunção na cobertura securitária contratualmente prevista, segundo as razões vertidas no apelo extremo, seria imprescindível o reexame de cláusulas contratuais e o revolvimento de matéria fática e probatória, providências que esbarram nos óbices das Súmulas 5 e 7 desta Corte. 2. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial alegado. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MARLI DE FATIMA LOPES E OUTROS, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo, fundamentado nas alínea s "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 882-883, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. AGRAVO RETIDO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COBERTURA DO FCVS. COMPETÊNCIA. DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RISCO OU AMEAÇA DE DESMORONAMENTO TOTAL OU PARCIAL. VÍCIOS DECORRENTES DA CONSTRUÇÃO. RESSARCIMENTO INDEVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça somente admite a inclusão da Caixa Econômica Federal nos processos quando, comprovadamente, versem sobre o Sistema Financeiro de Habitação quando os contratos discutidos nos autos pertencerem ao ramo 66 -ramo público. 2. Impossível constatar, precisamente, a data em que o mutuário obteve ciência do problema no imóvel. Impede, pois, a fixação de termo inicial para a fluência da prescrição, que deve, portanto, ser afastada. 3. A ausência de comprovação da existência vícios na construção ou ameaça de desmoronamento parcial ou total impede a reparação à cobertura securitária. AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO. APELAÇÃO 1 PROVIDA. APELAÇÃO 2 PREJUDICADA. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 916-920, e-STJ). Em suas razões de recurso especial, os recorrentes aponta m, além do dissídio jurisprudencial, ofensa ao art. 131 do CPC/73. Sustentam, em síntese, o reconhecimento da obrigação de cobertura securitária por danos físicos ao imóvel. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao agravo de fls. 1.135-1.145, e-STJ. Contraminuta às fls. 1.172-1.176, e-STJ. Em decisão singular (fls. 1.394-1.398, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, pois a pretensão recursal no sentido de verificar a cobertura securitária exigiria o reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais. Daí o presente agravo interno (fls. 1.416-1.422, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta a não incidência dos referidos óbices, repisando suas razões recursais. Impugnação às fls. 1.427-1.432, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DAS AUTORAS. 1. Para derruir as conclusões contidas no acórdão recorrido e acolher o inconformismo recursal no sentido de aferir se os danos alegados comprometem ou não a solidez do imóvel para fins de subsunção na cobertura securitária contratualmente prevista, segundo as razões vertidas no apelo extremo, seria imprescindível o reexame de cláusulas contratuais e o revolvimento de matéria fática e probatória, providências que esbarram nos óbices das Súmulas 5 e 7 desta Corte. 2. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial alegado. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.