STJ AREsp 2560577
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO INFIRMADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo em recurso especial não foi conhecido porque a parte agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre, o que implicou incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. No agravo interno, olvidou-se de atacar embasamento expressamente consignado no decisum recorrido, o que atrai a aplicação do mesmo óbice sumular ao conhecimento do recurso. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MAX BARBOSA FERREIRA contra decisão por mim proferida pela qual não conheci do agravo em recurso especial (fls. 864-868). Sustenta a parte agravante, nas razões do agravo interno, que efetivamente atacou o óbice da Súmula n. 83/STJ, motivo pelo qual seria inaplicável a Súmula n. 182/STJ. Aduz, em suma (fls. 875-883): O Agravo apresentado pela parte autora contra a decisão que não admitiu o Recurso Especial interposto, não foi conhecido sob o argumento de que não houve a impugnação específica de um dos fundamentos utilizados na decisão que não admitiu recurso especial. No entanto, em que pesem os argumentos utilizados pelo Douto Ministro Relator, cumpre ao Agravante informar que impugnou todos os fundamentos utilizados na decisão que não admitiu o Recurso Especial, não sendo o caso de óbice por esta Corte, com incidência do Artigo art. 932, inciso III do CPC e Súmula 182 do STJ, por analogia. Extrai-se do agravo de Fls. (e-STJ Fl. 757/769) que a parte autora, ao contrário da decisão, ora atacada, impugnou a inadmissão do recurso especial de forma específica, demonstrando que não cabia aplicação das Súmulas aplicadas. Quanto a Súmula 83 do STJ, no que tange a questão relativa da incidência da Súmula n. 83 do STJ ", cumpre aduzir que o Agravante apontou que ainda que haja posicionamento deste C. STJ é certo que a Súmula 83 não pode ser um óbice a discussão acerca da manutenção do precedente, frente aos novos argumentos, sob pena de imutabilidade dos precedentes. Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 890). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO INFIRMADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo em recurso especial não foi conhecido porque a parte agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre, o que implicou incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. No agravo interno, olvidou-se de atacar embasamento expressamente consignado no decisum recorrido, o que atrai a aplicação do mesmo óbice sumular ao conhecimento do recurso. 3. Agravo interno não conhecido.