Decisão · STJ

STJ AREsp 2586531

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-03-11publicado em 2025-03-24
CIVIL
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONFIGURADO. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO TEMA 1023/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO 1.O Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconheceu a responsabilidade civil do Estado por exposição do agente público de saúde a substâncias tóxicas de forma desprotegida e prolongada, fixando indenização por danos morais, não sendo possível rever esse entendimento por demandar o revolvimento de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ. 2. A prescrição do fundo de direito não se consumou, encontrando-se adequado o entendimento proferido na origem, não havendo ofensa ao Tema 1023/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pela UNIÃO contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em razão da aplicação da Súmula 7/STJ e do Tema 1023/STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "o inconformismo, no presente agravo, se restringirá aos itens "b" e "d", quais sejam, aplicação do repetitivo à questão da prescrição e afastamento da Súmula 07/STJ quanto à configuração do dano" (fl. 1.030). Sustenta, ainda, que: .. a União pretende, em seu recurso especial, que se decida, cm conformidade com os arts. 186 e 927 do Código Civil e 373, I, do CPC, se danos morais PRESUMIDOS geram dever de indenização, e a demanda não necessita de reexame de provas ou fatos, conforme a disposição processual que ora se encontra. .. Quanto à aplicação do repetitivo neste ponto, há que se concluir que o Tema 1023/STJ tratou exclusivamente sobre o termo inicial da prescrição. .. Entretanto, quanto à configuração efetiva do dano moral o Ministro Relator entendeu que, conforme deliberado no julgamento dos recursos repetitivos relativos ao Tema 1.023/STJ," o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição, não devendo ser adotado como marco inicial a vigência da Lei 11.93609, cujo texto não apresentou justificativa para a proibição da substância e nem descreveu eventuais malefícios causados pela exposição ao produto químico. (fls. 1.030-1.031). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONFIGURADO. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO TEMA 1023/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO 1.O Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconheceu a responsabilidade civil do Estado por exposição do agente público de saúde a substâncias tóxicas de forma desprotegida e prolongada, fixando indenização por danos morais, não sendo possível rever esse entendimento por demandar o revolvimento de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ. 2. A prescrição do fundo de direito não se consumou, encontrando-se adequado o entendimento proferido na origem, não havendo ofensa ao Tema 1023/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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