Decisão · STJ

STJ HC 964353

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-11-27publicado em 2025-03-24
CIVIL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e 259, § 2º, do Regimento Interno do STJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve por fundamento a supressão de instância e a ausência de ilegalidade manifesta. 3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 4. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a condenação imposta ao recorrente está fundamentada no conjunto probatório dos autos, no caso, o depoimento da vítima, como também, de testemunhas que apontam o réu como autor do crime em apuração. 5. Para se desconstituir a conclusão adotada pelo Tribunal local, seria necessária profunda incursão na seara fática da causa, providência incompatível com o rito do habeas corpus, que possui natureza célere e não admite dilação probatória. 6. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROGER DOS SANTOS CAMARGO contra a decisão que não conheceu do habeas corpus. Na decisão impugnada, consignou-se que a questão da nulidade do reconhecimento fotográfico não foi apreciada pelo Tribunal estadual, o que impede o exame do pedido sob pena de supressão de instância. Salientou-se, também, a inexistência de flagrante ilegalidade, já que a autoria do crime estaria corroborada no conjunto probatório dos autos, em especial, a prova oral e no fato de os bens subtraídos terem sido encontrados na posse do acusado. Além disso, ficou consignado que o habeas corpus não é via processual adequada para o exame de pedidos absolutório ou desclassificatório, por demandar profundo revolvimento de matéria fática. A parte agravante, nas razões do agravo regimental, reproduziu os argumentos do writ de nulidade no feito, uma vez que a sentença estaria fundamentada somente no depoimento da vítima e em reconhecimento fotográfico inválido. Asseverou, também, alternativamente, a possibilidade de desclassificação da conduta para o crime de furto. Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e 259, § 2º, do Regimento Interno do STJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve por fundamento a supressão de instância e a ausência de ilegalidade manifesta. 3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 4. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a condenação imposta ao recorrente está fundamentada no conjunto probatório dos autos, no caso, o depoimento da vítima, como também, de testemunhas que apontam o réu como autor do crime em apuração. 5. Para se desconstituir a conclusão adotada pelo Tribunal local, seria necessária profunda incursão na seara fática da causa, providência incompatível com o rito do habeas corpus, que possui natureza célere e não admite dilação probatória. 6. Agravo regimental não conhecido.
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