STJ HC 964353
CIVILPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e 259, § 2º, do Regimento Interno do STJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve por fundamento a supressão de instância e a ausência de ilegalidade manifesta. 3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 4. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a condenação imposta ao recorrente está fundamentada no conjunto probatório dos autos, no caso, o depoimento da vítima, como também, de testemunhas que apontam o réu como autor do crime em apuração. 5. Para se desconstituir a conclusão adotada pelo Tribunal local, seria necessária profunda incursão na seara fática da causa, providência incompatível com o rito do habeas corpus, que possui natureza célere e não admite dilação probatória. 6. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROGER DOS SANTOS CAMARGO contra a decisão que não conheceu do habeas corpus. Na decisão impugnada, consignou-se que a questão da nulidade do reconhecimento fotográfico não foi apreciada pelo Tribunal estadual, o que impede o exame do pedido sob pena de supressão de instância. Salientou-se, também, a inexistência de flagrante ilegalidade, já que a autoria do crime estaria corroborada no conjunto probatório dos autos, em especial, a prova oral e no fato de os bens subtraídos terem sido encontrados na posse do acusado. Além disso, ficou consignado que o habeas corpus não é via processual adequada para o exame de pedidos absolutório ou desclassificatório, por demandar profundo revolvimento de matéria fática. A parte agravante, nas razões do agravo regimental, reproduziu os argumentos do writ de nulidade no feito, uma vez que a sentença estaria fundamentada somente no depoimento da vítima e em reconhecimento fotográfico inválido. Asseverou, também, alternativamente, a possibilidade de desclassificação da conduta para o crime de furto. Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e 259, § 2º, do Regimento Interno do STJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve por fundamento a supressão de instância e a ausência de ilegalidade manifesta. 3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 4. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a condenação imposta ao recorrente está fundamentada no conjunto probatório dos autos, no caso, o depoimento da vítima, como também, de testemunhas que apontam o réu como autor do crime em apuração. 5. Para se desconstituir a conclusão adotada pelo Tribunal local, seria necessária profunda incursão na seara fática da causa, providência incompatível com o rito do habeas corpus, que possui natureza célere e não admite dilação probatória. 6. Agravo regimental não conhecido.