STJ AREsp 2731183
CIVILADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSA CONTRARIEDADE AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. VERIFICAÇÃO QUANTO À CORREÇÃO DA APLICAÇÃO, PELA CORTE A QUO, DE ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. INVIABILIDADE NA VIA DO APELO NOBRE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. 2. O acórdão recorrido não possui as omissões e carência de fundamentação suscitadas. Ao revés, apresentou, concreta e suficientemente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na via estreita do recurso especial, não é possível levar a termo verificação quanto à correta aplicação, pela Corte a quo, de entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal sob o rito da Repercussão Geral. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo CONSORCIO METROPOLITANO DE TRANSPORTES contra decisão de minha lavra que conheceu do respectivo agravo em recurso especial, a fim de conhecer parcialmente do apelo nobre e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 632-637). Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau concedeu a segurança pleiteada, a fim de determinar ao ora Agravante que restabelecesse imediatamente o funcionamento do validador dos veículos do ora Agravado (fls. 318-322). O Tribunal de origem negou provimento à apelação (fls. 497-505). A propósito a ementa do referido julgado (fl. 498): MANDADO DE SEGURANÇA Transporte público Reserva Técnica Operacional Gestão de bilhetagem eletrônica Contrato celebrado pela EMTU/SP Desligamento dos validadores dos operadores por consórcio metropolitano de transportes com base no julgamento do RE 1001104SP, Tema 854/STF Descabimento Paralisação de serviço público essencial Ingerência sobre atribuição delegada à EMTU/SP Existência de direito límpido e puro Sentença mantida Recurso de apelação, desprovido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 513-516). Sustentou a parte agravante, nas razões do apelo nobre, contrariedade aos arts. 37, inciso XII, e 175 da Carta Magna; bem como aos arts. 489, § 1º, inciso IV, 926, 927 e 1.022, inciso I, do CPC/2015. Alegou que houve negativa de prestação jurisdicional, por parte do Tribunal a quo, quando do julgamento dos embargos declaratórios. Ponderou que o acórdão atacado carece de fundamentação adequada. Aduziu que laborou em equívoco a Corte de origem "na medida em que reconheceu o direito líquido e certo do Recorrido a exercer o serviço público de transporte metropolitano em São Paulo, em que pese a declaração de inconstitucionalidade das normas estaduais que regulamentam esse serviço complementar por não preceder de licitação" (fl. 526). Afirmou que, nos termos do entendimento a que chegou o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE n. 1.001.104/SP (Tema n. 854/STF), sob o rito da Repercussão Geral, são inconstitucionais as normas que "originaram a instalação do serviço da Reserva Técnica Operacional no âmbito do Transporte Metropolitano em São Paulo" (fl. 528) e, por conseguinte, não há direito líquido e certo a amparar o pretenso direito do ora Agravado. Asseriu que a conduta praticada pelo ora Agravante - desligar o validador acoplado ao veículo do Agravado - é legítima e está amparada em decisão vinculante do Pretório Excelso. Asseverou que o Agravante "aguardou a tomada de providências para a desmobilização dos operadores da RTO, mas a EMTU se mantém inerte. Desse modo, ciente que a omissão do ente público não autoriza que o particular se mantenha em semelhante posição de indiferença diante da decisão judicial, notadamente pelo fato que o efeito erga omnes lhe alcança e para evitar que lhe seja imputada desobediência, o Recorrente diligenciou o desligamento dos validadores" (fl. 531). Foram apresentadas contrarrazões (fls. 554-568). O recurso especial não foi admitido (fls. 570-571). Foi interposto agravo (fls. 576-587). O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo conhecimento do agravo, para conhecer parcialmente do apelo nobre e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 626-629). Por meio da decisão de fls. 632-637, o agravo em recurso especial foi conhecido para conhecer em parte do apelo nobre e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Nas razões do presente agravo interno (fls. 641-652), o Agravante reitera que o acórdão proferido pela Corte de origem contém omissões e carece de fundamentação adequada. Argumenta que " .. o descumprimento à ordem emanada pelo E. STF viola não somente a norma constitucional, mas também o quanto disposto nos arts. 926 e 927 do CPC, haja vista se tratar da aplicação de precedente vinculante, que opera seus efeitos à toda jurisdição nacional, devendo ser aplicado por todos os tribunais, inclusive por este E. STJ." (fl. 645). Portanto, não há óbice para a apreciação, por essa Corte Superior de Justiça, das questões veiculadas no recurso especial atinentes à alegação de violação dos dispositivos de lei federal. Esclarece que " .. o julgamento do Recurso Extraordinário 1.001.104/SP pelo plenário do E. STF em tema repercussão geral, consiste em tese a ser adotada por todo o Poder Judiciário, por todos os órgãos da administração pública e, em face eficácia horizontal das normas constitucionais, também vincula os particulares, entres os quais se destaca o Agravante - CMT" (fl. 646). Aponta que é necessário da eficácia erga omnes à tese fixada, pelo Supremo Tribunal Federal, fixada no Tema de Repercussão Geral n. 854/STF. Foi apresentada impugnação (fls. 655-658). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSA CONTRARIEDADE AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. VERIFICAÇÃO QUANTO À CORREÇÃO DA APLICAÇÃO, PELA CORTE A QUO, DE ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. INVIABILIDADE NA VIA DO APELO NOBRE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. 2. O acórdão recorrido não possui as omissões e carência de fundamentação suscitadas. Ao revés, apresentou, concreta e suficientemente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na via estreita do recurso especial, não é possível levar a termo verificação quanto à correta aplicação, pela Corte a quo, de entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal sob o rito da Repercussão Geral. 4. Agravo interno desprovido.