STJ REsp 2172803
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA. 1. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, é vedado ao advogado, cujo mandato foi revogado ou substabelecido sem reserva de poderes, executar honorários advocatícios sucumbenciais nos próprios autos da execução relacionados ao objeto principal da demanda. Nesses casos, os honorários contratuais e eventual indenização pelos honorários sucumbenciais de que foi privado devem ser pleiteados por meio de ação autônoma. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo, interno interposto por GUSTAVO PADILHA ADVOGADOS, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que deu provimento ao recurso especial apresentado DENNIS CINCINATUS. O apelo extremo, com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 63-64, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO (INDEX 917 DO PROCESSO DE ORIGEM) QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, NO PRAZO DE QUARENTO E OITO HORAS, SOB PENA DE PENHORA. RECURSO DO EXECUTADO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Trata-se na origem de execução, promovida pelo antigo patrono das Rés, de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais foram arbitrados no v. acórdão proferido pela Egrégia Vigésima Sexta Câmara Cível, no index 414. No caso em apreço, destaca-se a atuação do Exequente no módulo de conhecimento até o trânsito em julgado do supracitado acórdão. Note-se que a verba honorária de sucumbência fixada na fase de conhecimento deve ser outorgada ao causídico que participou do referido trâmite processual, nos termos do art. 85, do Código de Processo Civil, e do art. 23, do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil. Ainda, o Executado, no index 36, reconhece "a legalidade do recebimento dos honorários de sucumbência pelo advogado que substabeleceu sem reservas de poderes". Ressalta-se, assim, que a verba honorária é um direito autônomo do advogado, tendo caráter alimentar, sendo defeso à parte postular direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico, nos termos do art. 18, do CPC, o que não ocorreu. Ademais, o acordo não aproveita, assim como não prejudica senão aos que nele pactuarem, na forma do art. 844, do Código Civil. Dessa forma, forçoso reconhecer que a r. sentença do indexador 861 se refere apenas a execução promovida pelo Autor em face das Rés, salientando-se que inicia considerando o acordo firmado entre as partes. Neste cenário, conclui-se pelo desprovimento do recurso, a fim de dar prosseguimento à execução proposta pelo antigo patrono das Rés em face do Autor, ora Executado. Precedentes. Opostos embargos de declaração (fls. 71-81, e-STJ), os quais foram acolhidos, nos seguintes termos (fls. 92-93, e-STJ): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ACLARATÓRIOS QUE DEVEM SER ACOLHIDOS PARA ESCLARECER OMISSÃO, MANTENDO-SE, CONTUDO, O NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Aduziu o Executado que a decisão seria omissa, por não manifestação quanto à execução dos honorários advocatícios no próprio processo de origem, após substabelecimento sem reserva de poderes na fase de execução. Verifica-se que, de fato, o v. acórdão vergastado não se manifestou a respeito da matéria, neste ponto, impondo-se a análise. Assim, no caso, observa-se que a execução dos honorários sucumbenciais pode ser efetuada nos autos do processo, desde que a sentença transitada em julgado não seja omissa quanto aos honorários ou ao seu valor, nos termos do art. 24, §1.º, da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), e do art. 85, §18, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu. Dessa forma, não há necessidade de o Exequente ajuizar ação autônoma, visando à busca de sua pretensão. Acerca do tema, consoante jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, observa-se que apenas nos casos de divergência, entre o contratante e o patrono, alusivos ao valor cobrado pelos honorários advocatícios, a questão deveria ser debatida por intermédio de ação autônoma. No que tange ao prequestionamento explícito, vale destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos embargos de declaração no mandado de segurança n.º 21.315/DF, julgado em 08/06/2016, decidiu que o Órgão Julgador "não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão." Assim, a falta de indicação expressa de todos os dispositivos legais invocados pelas partes não prejudica o exame do recurso. Neste cenário, acolhe- se o presente recurso, a fim de esclarecer omissão, entretanto, mantendo-se o não provimento do agravo de instrumento. Precedentes. Em suas razões recursais (fls. 102-121, e-STJ), o recorrente apontou violação do art. 85, § 18, do CPC, ao argumento de que o "advogado que substabeleceu sem reserva de poderes não pode executar diretamente, nos próprios autos, os honorários advocatícios fixados na sentença, sendo necessário o ajuizamento de ação autônoma". Após contrarrazões (fls. 209-216, e-STJ) e de decisão do Tribunal local admitindo o recurso (fls. 218-223, e-STJ), ascenderam os autos a esta egrégia Corte de Justiça. Em decisão monocrática (fls. 237-242, e-STJ), este Relator deu provimento ao reclamo, a fim de afastar a possibilidade de inclusão, no cumprimento de sentença, dos honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento em favor do patrono recorrido. Daí o presente agravo interno (fls. 246-258, e-STJ), no qual o agravante defende a incorreção do decisum, ao argumento de que "já estava executando os honorários de sucumbência, antes mesmo do substabelecimento sem reservas, que, frisa-se, contava com expressa ressalva quanto à execução dos honorários, conforme destacado nas contrarrazões ao recurso aqui recorrido". Resposta pelo agravado (fls. 260-263, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA. 1. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, é vedado ao advogado, cujo mandato foi revogado ou substabelecido sem reserva de poderes, executar honorários advocatícios sucumbenciais nos próprios autos da execução relacionados ao objeto principal da demanda. Nesses casos, os honorários contratuais e eventual indenização pelos honorários sucumbenciais de que foi privado devem ser pleiteados por meio de ação autônoma. 2. Agravo interno desprovido.