STJ AREsp 2373827
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há omissão na decisão recorrida quando o julgador expõe, de forma clara e fundamentada, as razões que sustentam seu convencimento, não estando obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, desde que tenha enfrentado a questão de maneira suficiente. 2. A mera irresignação da parte recorrente diante do resultado do julgamento não configura motivo idôneo para a reforma da decisão, sobretudo quando não são apresentados argumentos novos ou relevantes que justifiquem a modificação do entendimento adotado. 3. O acórdão recorrido foi fundamentado na interpretação da Lei Complementar n. 976/2020, que institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal - Refis-DF 2020. Assim, incide o óbice da Súmula n. 280 do STF, que impede o conhecimento do recurso especial quando a controvérsia envolve a interpretação de legislação local. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, assim ementada (fl. 548): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADESÃO AO PROGRAMA DE REFINANCIAMENTO - REFIS 2020. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO DE PRECATÓRIOS. PRETENDIDA REDUÇÃO DO VALOR PRINCIPAL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. LEIS COMPLEMENTARES DISTRITAIS N. 976/2020 E 983/2021. ANÁLISE DE NORMA LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 280 DO STF. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Neste agravo interno, a parte recorrente se insurge contra a referida decisão. Alega, em síntese, que demonstrou a ofensa dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 (fl. 564). Defende, ainda, a inexistência de óbice referente à Súmula n. 280 do STF. Aduz, ainda, que: " .. o acórdão recorrido decidiu a controvérsia com base em dispositivos federais, ao contrário do consignado na decisão agravada, o argumento da lei local foi mencionado no recurso à título de reforço de argumentação e, não, como cerne e sustentáculo principal, porquanto o regramento federal é superior hierárquico ao direito local mencionado.". (fl. 569). Impugnação apresentada (fl. 589-592). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há omissão na decisão recorrida quando o julgador expõe, de forma clara e fundamentada, as razões que sustentam seu convencimento, não estando obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, desde que tenha enfrentado a questão de maneira suficiente. 2. A mera irresignação da parte recorrente diante do resultado do julgamento não configura motivo idôneo para a reforma da decisão, sobretudo quando não são apresentados argumentos novos ou relevantes que justifiquem a modificação do entendimento adotado. 3. O acórdão recorrido foi fundamentado na interpretação da Lei Complementar n. 976/2020, que institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal - Refis-DF 2020. Assim, incide o óbice da Súmula n. 280 do STF, que impede o conhecimento do recurso especial quando a controvérsia envolve a interpretação de legislação local. 4. Agravo interno não provido.