STJ AREsp 2623133
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA PARTE ADVERSA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DAS AGRAVADAS. 1. Constatado que o Tribunal de origem, provocado por meio de embargos de declaração, omitiu-se na análise de questões relevantes para o deslinde da causa, deve-se acolher a alegação de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e determinar o retorno dos autos para novo julgamento do recurso integrativo. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MARIA LEONOR BARROS SAAD E OUTRA, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo dar parcial provimento ao recurso especial da parte adversa. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 431, e-STJ): Agravo de instrumento. Remoção de inventariante. Decisão agravada que acolheu o incidente de remoção de inventariante, com remoção do Réu do cargo, com fulcro no artigo 622, II, III e V, do CPC e, ante a demora do desfecho do inventário e beligerância constante no processo, nomeou inventariante dativa e condenou o Réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC. Insurgência. Parcial conhecimento, diante de posterior decisão, que afastou a condenação em custas e honorários advocatícios. Arguição de cerceamento de defesa e falta de fundamentação. Não ocorrência. Configuração de hipótese que enseja a remoção do inventariante, ante ausência de andamento regular, sem causa justificável e com a intenção de eternizar o processo. Caso em concreto que demonstra ausência de interesse do inventariante/herdeiro em promover o regular andamento com a finalidade de concluir o inventário, pois se utiliza do processo para, por via transversa, gerir a sociedade empresarial em nome dos espólios. Inventário que deve ter por fim promover a identificação e partilha dos bens. Ausência de prestação de contas na forma da lei (artigo 553, "caput", CPC), considerados ainda os inúmeros alvarás expedidos. Incontroverso dissenso e beligerância entre os herdeiros que impõe a nomeação de pessoa diversa e de confiança do Juízo como inventariante judicial. Decisão mantida. Recurso conhecido em parte e não provido na parte conhecida. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 485-494, e-STJ). Em suas razões de recurso especial, o recorrente, ora agravado, aponta ofensa aos artigos 8º, 10, 11, 373, 489, 617, 622 e 1.022 do CPC, e 12 do Decreto-Lei 236/1967. Sustenta, em síntese: a) a nulidade do acórdão em razão de omissão acerca do cerceamento de defesa decorrente da ausência de análise das provas constantes dos autos (indicadas às fls. 1.544-1.718 e 2.764-3.068 do incidente de remoção), de forma que haveria impedimentos legais para o encerramento do procedimento e que não haveria desídia do inventariante na condução do processo; b) o cerceamento de defesa decorrente de decisão surpresa sobre a prestação de contas e da ausência de análise de diversas provas documentais produzidas tanto pelo recorrente como pelo herdeiro João Carlos, documentos que constariam às fls. 1.544-1.718 e 2.764-3.068 do incidente de remoção; c) a ausência de comprovação, por parte das recorridas, do preenchimento dos requisitos para a remoção do inventariante em razão da inexistência de prova de dilapidação do patrimônio, cujas condutas imputadas ao inventariante não lhe dizem respeito; d) a inexistência de conduta protelatória do recorrente/inventariante a justificar sua remoção, tendo em vista que a demora na finalização do procedimento de sobrepartilha adviria de impedimento legal, consistente na impossibilidade de partilha das concessões de Rádio e TV diretamente aos herdeiros; e) a efetiva prestação de contas por parte do recorrente/inventariante; f) a inobservância injustificada da ordem para nomeação de inventariante, sendo indevida a nomeação de inventariante dativa. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao agravo de fls. 762-786, e-STJ. Contraminuta s às fls. 816-856 e 861-901, e-STJ. O parecer do Ministério Público Federal foi pelo acolhimento da preliminar de negativa de prestação jurisdicional ou, no mérito, pelo conhecimento e provimento do agravo (fls. 923-933, e-STJ). Em decisão singular (fls. 984-988, e-STJ), conheceu-se do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial a fim de determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos embargos de declaração, sanando-se as omissões apontadas. Daí o presente agravo interno (fls. 994-1.017, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta a inexistência de omissão ou de cerceamento de defesa na hipótese. Impugnações às fls. 1.020-1041 e 1.045-1.0 52, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA PARTE ADVERSA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DAS AGRAVADAS. 1. Constatado que o Tribunal de origem, provocado por meio de embargos de declaração, omitiu-se na análise de questões relevantes para o deslinde da causa, deve-se acolher a alegação de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e determinar o retorno dos autos para novo julgamento do recurso integrativo. 2. Agravo interno desprovido.