STJ AREsp 2517176
TRIBUTÁRIOSERVIDOR PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 deu-se de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. 2. A parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos de lei federal que teriam sido violados, caracterizando, assim, deficiência na fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. 3. Agravo interno des provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por REGINA NEVES CAMBRAIA CORREA contra a decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ e, por analogia, da Súmula 284 do STF, além da ausência de violação dos arts. 489 e 1022 do CPC. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "a decisão monocrática agravada não se manifestou sobre a alegada violação dos artigos 1022, I e II, e 489, §1º, II, III e IV do CPC, não obstante a recorrente ter exposto claramente os defeitos na fundamentação do acórdão recorrido" (fl. 321). Defende, ainda, que "o acórdão recorrido (e-STJ fls. 95-118) foi obscuro ao não explicitar a maneira como chegou ao valor de R$ 20.000,00, correspondente a 1/5 do valor originalmente devido, sem fundamentar como esse valor atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade no caso concreto" (fl. 322). Sustenta que "embora não tenha sido indicado no recurso especial o numeral exato do artigo da lei federal apontado como violado, as razões recursais apresentadas são cristalinas quanto ao ponto em discussão, não se justificando a aplicação da Súmula 284 do STF" e que "o verbete sumular não exige a indicação de dispositivo de lei federal, pois, a contrário sensu, não há necessidade de indicação de dispositivo de lei federal de forma numérica para que haja compreensão da controvérsia" (fl. 323). Aduz que há "demonstração do tema controvertido, há o cotejo analítico bastante fundamentado, não havendo razão para inadmissão do recurso especial tão somente por não conter ter indicado expressamente o art. 537, § 1º, do CPC que rege a matéria sobre a redução das astreintes" (fl. 324). Quanto à divergência jurisprudencial, alegou ter sido "expressamente delineada pelos parágrafos 40-54 da petição do recurso especial (e-STJ fls. 160-169), em que foram abordados o AREsp n. 2.211.019/SP; AgInt no AREsp n. 2.079.219/SP; REsp n. 1.967.587/PE; AREsp n. 1.914.521/SP" (fl. 325). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo desprovimento do recurso (fls. 334-339). É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 deu-se de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. 2. A parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos de lei federal que teriam sido violados, caracterizando, assim, deficiência na fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. 3. Agravo interno des provido.