Decisão · STJ

STJ REsp 2129071

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-03-12publicado em 2025-03-24
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA NA ORIGEM. SÚMULA 735 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Incidência, por analogia, da Súmula 735 do STF. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pela UNIÃO contra a decisão que conheceu em parte do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento, em razão da inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; da incidência da Súmula 7 do STJ; e da Súmula 735 do STF, por analogia. Argumenta a parte agravante, em síntese, a nulidade da decisão do juízo a quo por carência de fundamentação. Afirma que "o acórdão proferido pelo juízo a quo, evento 7, deixou de analisar a argumentação da parte agravante, na medida em que simplesmente apontou a inaplicabilidade da súmula 435/STJ ao caso, por não se tratar de um caso de execução fiscal" (fl. 144). Defende a desnecessidade de reexame de provas porquanto "os artigos violados apontados no REsp são de natureza processual" (fl. 146). Outrossim, sustenta que "o REsp manejado não versa sobre a concessão da tutela provisória em si, mas sobre a carência de fundamentação da decisão judicial, na qual, em última análise se nega a prestação da tutela jurisdicional ao agravante", razão por que não incide neste caso a Súmula 735 do STF (fl. 148). Por fim, pugna pelo provimento do agravo interno. Conforme certificado, transcorreu in albis o prazo para impugnação do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA NA ORIGEM. SÚMULA 735 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Incidência, por analogia, da Súmula 735 do STF. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.
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