Decisão · STJ

STJ AR 6210

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2018-02-10publicado em 2025-03-24
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Agravo interno interposto da decisão que indeferiu a petição inicial da ação rescisória. 2. O acórdão rescindendo transitou em julgado em 25/8/2015, conforme verificado nos autos, e a ação rescisória foi ajuizada em 9/2/2018, depois de decorrido o prazo de 2 anos previsto no art. 495 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973. 3. A aplicação das regras do CPC de 1973 é devida, uma vez que o trânsito em julgado ocorreu sob sua vigência, não sendo aplicáveis as disposições do CPC ora vigente. 4. A decadência do direito de propor a ação rescisória está configurada, tornando inadmissível o pleito rescisório. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CARLOS RODRIGUES TINOCO da decisão de minha relatoria de fls. 486/499. A parte agravante alega o seguinte (fl. 489): Data vênia, com base na doutrina abalizada houve evidente error in judicando, pois a interpretação da lei é necessário aplicar a interpretação teleológica e sistemática de que ao observar a correta data do trânsito em julgado, juntado às fls. 37, na data de 06/05/2016, a interpretação lógica é de que não transcorreu o biênio legal e que as normas a serem aplicadas é do Código de Processo Civil de 2015. Nesse diapasão, pugna pela rescisão do acórdão n.º 1398890 da Egrégia Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria do Ministro Humberto Martins, classificado no Recurso Especial n.º 1.344.400 - RJ (2012/0194355-2), cuja a ementa, o acórdão, relatório e voto foram transcritos na inicial. A ação está dentro do prazo bienal, previsto no art. 975 do CPC, por estar sendo distribuída em 08/02/2018 (quinta-feira), posto que a decisão rescidenda (acórdão n.º 1.398.890 do Egrégio STJ - REsp 1.344.400/RJ) transitou em julgado em 06/05/2016, conforme demonstra a certidão de trânsito em julgado, anexada. O termo final ocorrerá em 06/05/2018. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa juntou aos autos impugnação (fls. 502/507). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Agravo interno interposto da decisão que indeferiu a petição inicial da ação rescisória. 2. O acórdão rescindendo transitou em julgado em 25/8/2015, conforme verificado nos autos, e a ação rescisória foi ajuizada em 9/2/2018, depois de decorrido o prazo de 2 anos previsto no art. 495 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973. 3. A aplicação das regras do CPC de 1973 é devida, uma vez que o trânsito em julgado ocorreu sob sua vigência, não sendo aplicáveis as disposições do CPC ora vigente. 4. A decadência do direito de propor a ação rescisória está configurada, tornando inadmissível o pleito rescisório. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
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