Decisão · STJ

STJ AREsp 2682799

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-07-02publicado em 2025-03-24
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DOS DEMANDADOS. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, deve ser reconhecida a deserção do recurso quando a parte recorrente, mesmo devidamente intimada, deixa de regularizar o preparo no prazo concedido. Súmula 187 do STJ. 2. A falta de correspondência entre o número do código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento bancário demonstra irregularidade no preparo do recurso especial, devendo ser reconhecida a sua deserção. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI: Trata-se de agravo interno, interposto por GLAUCO DE ALMEIDA GONÇALVES FILHO e FERNANDA MARIA DE CARVALHO PIMENTEL GONÇALVES, em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 404 - 405, e-STJ), que não conheceu do recurso dos ora insurgentes. O referido decisum singular aplicou o disposto na Súmula 187 do STJ, visto que, apesar de intimados, os insurgentes não regularizaram o recolhimento do preparo recursal. Daí o presente agravo interno (fls. 409 - 415, e-STJ), no qual os agravantes alegam que "não houve deserção. As custas foram pagas, mesmo que o boleto inserto aos autos seja outro. O que a lei prevê é o pagamento das custas e as custas foram pagas, conforme comprovante" (fl. 413, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DOS DEMANDADOS. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, deve ser reconhecida a deserção do recurso quando a parte recorrente, mesmo devidamente intimada, deixa de regularizar o preparo no prazo concedido. Súmula 187 do STJ. 2. A falta de correspondência entre o número do código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento bancário demonstra irregularidade no preparo do recurso especial, devendo ser reconhecida a sua deserção. 3. Agravo interno desprovido.
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