STJ MS 30450
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTRADIÇÃO. INDEFERIMENTO DE ACESSO AOS AUTOS. ATO DO DEPARTAMENTO DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS E COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. MINISTRO DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. SÚMULA 510/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Consoante o art. 105, I, b, da Constituição Federal, cabe ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, mandado de segurança impetrado contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal. 2. No caso dos autos, o ato apontado como coator é o indeferimento do acesso dos advogados aos autos do procedimento de extradição da parte impetrante, pelo Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional, órgão subordinado ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, que atua por delegação do respectivo Ministro de Estado. 3. Nos termos da Súmula 510 do Supremo Tribunal Federal (STF), "praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial". 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ELSA SUSANA FERREIRA FELIX da decisão de minha relatoria de fls. 108/110, mediante a qual a petição inicial do mandado de segurança foi indeferida com fundamento na aplicação da Súmula 510 do Supremo Tribunal Federal. A parte agravante alega o seguinte (fls. 119/120): 7. A decisão agravada afastou a legitimidade passiva do Ministro da Justiça, aplicando de forma inadequada a Súmula 510 do STF. Todavia, o artigo 12, IV, do Decreto nº 9.360/2018 deixa claro que o DRCI atua exclusivamente por delegação do Ministro da Justiça, que permanece responsável pela supervisão e legalidade dos atos praticados. Assim, o Ministro é a autoridade coatora no caso. .. 11. A decisão agravada também afastou a competência deste Egrégio Tribunal, desconsiderando o artigo 105, I, "b", da Constituição Federal, que atribui ao STJ competência originária para processar mandados de segurança contra atos de Ministros de Estado. Essa disposição constitucional não admite interpretação restritiva como a aplicada no caso. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 131/138). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTRADIÇÃO. INDEFERIMENTO DE ACESSO AOS AUTOS. ATO DO DEPARTAMENTO DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS E COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. MINISTRO DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. SÚMULA 510/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Consoante o art. 105, I, b, da Constituição Federal, cabe ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, mandado de segurança impetrado contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal. 2. No caso dos autos, o ato apontado como coator é o indeferimento do acesso dos advogados aos autos do procedimento de extradição da parte impetrante, pelo Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional, órgão subordinado ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, que atua por delegação do respectivo Ministro de Estado. 3. Nos termos da Súmula 510 do Supremo Tribunal Federal (STF), "praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial". 4. Agravo interno a que se nega provimento.