Decisão · STJ

STJ AREsp 2767589

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-10-08publicado em 2025-03-24
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA . 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da não ocorrência de cerceamento de defesa no caso concreto, reclama, necessariamente, o reenfrentamento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. A Corte local analisou a taxa de juros remuneratórios no contrato celebrado de maneira fundamentada, mencionando o tipo de operação, o valor disponibilizado, o prazo ajustado para pagamento, bem como o perfil do contratante; restando configurada a abusividade alegada com base nos elementos concretos dos autos, de maneira que rever tal entendimento demandaria promover a interpretação das cláusulas contratuais, bem como o reexame do arcabouço fático probatório dos autos, providências vedadas na via eleita, a teor dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra a decisão monocrática de fls. 645-653, e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo da ora insurgente para não conhecer do recurso especial. O apelo extremo (art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/88), a seu turno, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 487, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS E ABUSIVIDADE. OPOSIÇÃO A JULGAMENTO VIRTUAL - RESTA PREJUDICADO O REQUERIMENTO DE OPOSIÇÃO A JULGAMENTO VIRTUAL, VEZ QUE O PEDIDO DEVE SER FORMULADO PELO PROCURADOR DO RECORRENTE, NO MOMENTO OPORTUNO, E CONSOANTE REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO HÁ QUE FALAR EM CERCEAMENTO DE DEFESA, POIS A MATÉRIA DEBATIDA NOS AUTOS É DE FÁCIL ELUCIDAÇÃO, BASTANDO, TÃO SOMENTE A JUNTADA DO CONTRATO AOS AUTOS, PARA QUE PUDESSE SER DIRIMIDA A QUESTÃO. ADEMAIS, O SIMPLES FATO DE A SENTENÇA NÃO TER SE MANIFESTADO EXPRESSAMENTE QUANTO AO DOCUMENTO ACOSTADO AO FEITO QUE INDICAVA A EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES NEGATIVAS EM NOME DA AUTORA AO TEMPO DA CONTRATAÇÃO NÃO É SUFICIENTE PARA ENSEJAR A NULIDADE DA DECISÃO, UMA VEZ QUE NAQUELA RESTOU DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO O RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS PACTUADA. ALÉM DISSO, O REFERIDO DOCUMENTO SERÁ ANALISADO NESTE ACÓRDÃO, DE MODO QUE AUSENTE PREJUÍZO À PARTE RECORRENTE. ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR - NO CASO DOS AUTOS, O FATO DA PARTE AUTORA TER MANEJADO DIVERSAS AÇÕES SIMILARES A ESTA, POR SI SÓ, NÃO CARACTERIZA O ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR. RESSALVA-SE, AINDA, QUE SEQUER SÃO AÇÕES AJUIZADAS CONTRA O MESMO DEMANDADO, DE MODO QUE NÃO SE PODE PRESUMIR CONDUTA TEMERÁRIA OU DE MÁ-FÉ. ABUSIVIDADE JUROS - A ESTIPULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO, POR SI SÓ, NÃO INDICA ABUSIVIDADE, CONSOANTE SÚMULA Nº 382 DO STJ. NO CASO EM TELA, TODAVIA, TENDO EM CONTA A TABELA DO BACEN PARA AS OPERAÇÕES DA ESPÉCIE, VERIFICA-SE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS CONSIDERAVELMENTE SUPERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO. CONFIRMADA A SENTENÇA DA ORIGEM. - TOCANTE AO PERFIL DO CLIENTE OU PECULIARIDADES DA OPERAÇÃO, ESTES NÃO TÊM O CONDÃO DE AFASTAR A ABUSIVIDADE DOS JUROS, NO CASO EM APREÇO. NÃO RESTOU COMPROVADO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, O RISCO DA CONTRATAÇÃO, RESSALVANDO QUE HÁ, DE SUA PARTE, DISCRICIONARIEDADE AO CONCEDER EMPRÉSTIMOS A DETERMINADO SEGMENTO DE CLIENTES, EM CONCORRÊNCIA COM AS DEMAIS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ATUANTES NO MERCADO, DE FORMA QUE NÃO SE PODE VALER DE TAL ARGUMENTO PARA PRETENDER JUSTIFICAR A ADOÇÃO DE JUROS MUITO SUPERIORES À MÉDIA - EM DETRIMENTO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. - IN CASU, TENDO OCORRIDO A REVISÃO PARCIAL DO CONTRATO, É POSSÍVEL A COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. Nas razões de recurso especial (fls. 556-581, e-STJ), a insurgente alega, além de dissídio jurisprudencial, que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: i) artigo 421 do CC, aduzindo a impossibilidade de alteração das cláusulas contratuais, e ii) artigos 355, I e II e 356, I e II, do CPC, sustentando a necessidade da produção da prova pericial postulada, a fim de verificar a abusividade ou não dos juros remuneratórios. Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 732, e-STJ). Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre (fls. 733-735, e-STJ). Inconformada, interpôs o presente agravo (art. 1.042 do CPC/15), cuja minuta está acostada às fls. 743-751, e-STJ. Não foi apresentada contraminuta (fl. 756, e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 77 7-781, e-STJ), o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) a revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da não ocorrência de cerceamento de defesa no caso concreto, reclama, necessariamente, o reenfrentamento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ, ii) a Corte estadual entendeu que havia abusividade na taxa de juros remuneratórios aplicada, de maneira que rever tal entendimento demandaria promover a interpretação das cláusulas contratuais, bem como o reexame do arcabouço fático probatório dos autos, providências vedadas na via eleita, a teor dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, e iii) em relação à alegada divergência jurisprudencial, incide a Súmula 7/STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 785-792, e-STJ), no qual a agravante aduz não ser caso de incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, pois o que se tenta demonstrar é que a existência da tabela que informa as taxas médias para operações similares do Banco Central não pode ser o único critério para a revisão de um contrato, sendo necessária a análise de diversos fatores. Não foi apresentada impugnação (fl. 798, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA . 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da não ocorrência de cerceamento de defesa no caso concreto, reclama, necessariamente, o reenfrentamento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. A Corte local analisou a taxa de juros remuneratórios no contrato celebrado de maneira fundamentada, mencionando o tipo de operação, o valor disponibilizado, o prazo ajustado para pagamento, bem como o perfil do contratante; restando configurada a abusividade alegada com base nos elementos concretos dos autos, de maneira que rever tal entendimento demandaria promover a interpretação das cláusulas contratuais, bem como o reexame do arcabouço fático probatório dos autos, providências vedadas na via eleita, a teor dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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