STJ HC 961455
PROCESSUALPENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. REGIME ABERTO. EXPEDIDO ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DO ACUSADO. HABEAS CORPUS JULGADO PREJUDICADO. AUSENTE FLAGRANTE ILEGALIDADE. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADO. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. O decisum agravado julgou prejudicado o mandamus em razão do Magistrado de primeiro grau informar que foi proferida sentença em 22/11/2024, sendo o ora agravante incurso no art. 297, caput, do Código Penal, à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, concedido o direito de recorrer em liberdade, determinando-se a expedição do respectivo alvará de soltura em seu favor. Assim, o habeas corpus foi julgado prejudicado pela perda superveniente do objeto em que se pleiteava a revogação da prisão preventiva do acusado. Todavia, a defesa, nas razões do presente pleito, reitera as teses deduzidas no habeas corpus, sem infirmar em momento algum o fundamento da decisão agravada no tocante à prejudicialidade do pedido, a atrair a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CESAR MAGALHAES contra decisão por meio da qual julguei prejudicado o habeas corpus (fls. 76/77). No presente agravo, repisa a alegação de necessidade de revogação da custódia cautelar por ser desproporcional. Requer, assim, "o acolhimento e provimento do presente Agravo Regimental, para que seja concedida a ordem em definitivo para revogar a prisão preventiva do agravante, como forma de mais lídima JUSTIÇA" (fls. 85/91). É o relatório. EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. REGIME ABERTO. EXPEDIDO ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DO ACUSADO. HABEAS CORPUS JULGADO PREJUDICADO. AUSENTE FLAGRANTE ILEGALIDADE. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADO. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. O decisum agravado julgou prejudicado o mandamus em razão do Magistrado de primeiro grau informar que foi proferida sentença em 22/11/2024, sendo o ora agravante incurso no art. 297, caput, do Código Penal, à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, concedido o direito de recorrer em liberdade, determinando-se a expedição do respectivo alvará de soltura em seu favor. Assim, o habeas corpus foi julgado prejudicado pela perda superveniente do objeto em que se pleiteava a revogação da prisão preventiva do acusado. Todavia, a defesa, nas razões do presente pleito, reitera as teses deduzidas no habeas corpus, sem infirmar em momento algum o fundamento da decisão agravada no tocante à prejudicialidade do pedido, a atrair a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 2. Agravo regimental desprovido.