STJ AREsp 2447375
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ICMS. LEI KANDIR ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PROVA PERICIAL. BROCAS DE PERFURAÇÃO. CLASSIFICAÇÃO. ATIVO PERMANENTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pelo Agravante. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem, à luz do laudo pericial, acerca da classificação contábil das brocas de perfuração como ativo permanente, implicaria o necessário reexame de fatos e provas, providência descabida no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra decisão de fls. 1005-1011 proferida pela eminente Ministra Assusete Magalhães, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. O recurso especial foi interposto pelo ora agravante, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 512): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. ICMS. LEI KANDIR. BROCAS PETRÓLEO. ATIVO PERMANENTE. POSSIBILIDADE. Ação anulatória proposta, objetivando a desconstituição do débito fiscal consubstanciado em glosa de crédito de ICMS proveniente da compra de brocas de perfuração de petróleo, em desconformidade com a legislação regente. 1. O laudo pericial foi contundente em classificar as mercadorias como ativo permanente, com base em standards contábeis internacionais. 2. A LC 87/69 assegura ao sujeito passivo o direito de creditar-se da entrada da mercadoria no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente. 3. A Jurisprudência tem albergado os conceitos técnicos periciais e adotado o critério do emprego da mercadoria na atividade-fim industrial, a possibilitar o creditamento. 4. As brocas de perfuração estão diretamente vinculadas à atividade-fim da indústria do petróleo, pois são utilizados nas fases de exploração, desenvolvimento e produção deste combustível fóssil. Nessa trilha, são aptas a gerar o creditamento imediato de ICMS, por força do princípio da não cumulatividade, previsto no art. 155, § 2º da CRFB e na regulação do crédito pelas citadas normas infraconstitucionais. Recurso provido, nos termos do voto do Desembargador Relator. Os embargos de declaração opostos (fls. 539-555) foram rejeitados (fls. 594-598). Em suas razões recursais (fls. 607-635), a parte recorrente apontou violação dos arts. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil; 20, 21 e 33 da Lei Complementar n. 87/1996. Sustentou, em suma: (a) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; (b) "a jurisprudência do STJ exige, para se configurar como produto intermediário ou insumo, que haja a integralização do bem ao produto final do processo produtivo" (fl. 619); e que, "se o bem é consumido no decurso normal do ciclo operacional da entidade, como o são as brocas para perfuração dos poços, que possuem vida útil de 40 horas, sua classificação contábil adequada é de ativo circulante, e não como ativo permanente/não circulante, independentemente de sua essencialidade para a empresa" (fl. 634). Em decisão monocrática (fls. 1005-1011), a eminente Ministra Assusete Magalhães conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, pelos seguintes fundamentos: (i) inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC; e (ii) incidência da Súmula n. 7 do STJ. Nas razões do presente agravo interno (fls. 1017-1034), a parte agravante reitera a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, afirmando ser desnecessário o reexame de provas. Foi apresentada resposta ao agravo interno (fls. 1038-1051). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ICMS. LEI KANDIR ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PROVA PERICIAL. BROCAS DE PERFURAÇÃO. CLASSIFICAÇÃO. ATIVO PERMANENTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pelo Agravante. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem, à luz do laudo pericial, acerca da classificação contábil das brocas de perfuração como ativo permanente, implicaria o necessário reexame de fatos e provas, providência descabida no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.