STJ AREsp 2698595
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO AUTOR. 1. Consoante a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, a inversão do ônus da prova, nos termos do CDC, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que o autor não se desincumbiu do seu ônus probatório, apresentando alegações inverossímeis, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2.1. Conforme entendimento desta Corte, não há como aferir eventual ofensa ao art. 373 do CPC sem incursão no conjunto probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por LUCIVALDO FELIX DE MOURA, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 215, e-STJ): Ação de conhecimento com pedido indenizatório. Pedido de dano material e moral. Autor que alega ter sofrido furto de cordão com pingente de ouro, pulseira de ouro e aparelho celular no interior de apartamento situado em hotel. Sentença de parcial procedência, entendendo que a existência da pulseira de ouro não foi evidenciada. Inconformismo do réu. Demanda que se queda aos ditames do CDC. Responsabilidade objetiva do hospedeiro. A responsabilidade objetiva não implica em risco integral. Necessidade de cautela na guarda quanto a bens de grande valor. Ausência de demonstração de que o autor levou consigo, cordão e pingente de ouro para o hotel. Aplicação da súmula nº 330 deste Tribunal de Justiça ("Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito"). Documentos anexados pela parte autora que não se mostram suficientes para a comprovação dos fatos alegados. Razões recursais que merecem acolhimento. Reforma da sentença, com inversão do ônus processual. PROVIMENTO DO RECURSO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 240-245, e-STJ). Em suas razões de recurso especial, o recorrente aponta ofensa aos artigos 6º, VIII, e 14 do CDC, 373, I e 375 do CPC, e 649 do CC. Sustenta, em síntese, a responsabilidade da recorrida pelo furto ocorrido em seu estabelecimento hoteleiro, em razão da comprovação suficiente e da inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao agravo de fls. 313-323, e-STJ. Em decisão singular (fls. 342-346, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, ante: a) a ausência de negativa de prestação jurisdicional; b) a incidência da Súmula 7/STJ, pois a pretensão recursal no sentido de desconstituir a conclusão do Tribunal a quo no sentido de que as alegações do recorrente são inverossímeis e de que ele não se desincumbiu do seu ônus probatório exigiria o reexame de matéria fático-probatória; c) a incidência da Súmula 83/STJ, considerando o entendimento desta Corte de que a inversão do ônus da prova, nos termos do CDC, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. Daí o presente agravo interno (fls. 350-355, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta a não incidência dos referidos óbices, repisando suas razões recursais. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO AUTOR. 1. Consoante a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, a inversão do ônus da prova, nos termos do CDC, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que o autor não se desincumbiu do seu ônus probatório, apresentando alegações inverossímeis, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2.1. Conforme entendimento desta Corte, não há como aferir eventual ofensa ao art. 373 do CPC sem incursão no conjunto probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.