Decisão · STJ

STJ HC 914230

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-05-15publicado em 2025-03-24
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. Interceptação telefônica. Fundamentação e prorrogações VÁLIDAS. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão de a decisão que deferiu a interceptação telefônica preencher os requisitos legais e estar devidamente fundamentada. 2. O agravante alega nulidade da decisão que deferiu a interceptação telefônica por ausência de fundamentação, afirmando que o juízo de primeiro grau apenas acolheu a representação policial sem motivação própria e que as prorrogações subsequentes padecem do mesmo vício. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que deferiu a interceptação telefônica e suas prorrogações carecem de fundamentação, tornando-as nulas. III. Razões de decidir 4. A decisão que deferiu a interceptação telefônica foi considerada devidamente fundamentada, pois reconheceu a extrema necessidade da medida diante das circunstâncias fáticas e dos requisitos legais preenchidos. 5. A fundamentação per relationem , utilizada pelo magistrado ao referir-se à representação policial, não configura ausência de motivação, mas sim uma forma de demonstrar a atenção às circunstâncias fáticas que justificam a intervenção judicial. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite fundamentação concisa para a quebra de sigilo telefônico, desde que demonstre a existência dos requisitos autorizadores da interceptação. 7. As prorrogações das interceptações foram devidamente motivadas, baseando-se nas informações coletadas nos monitoramentos anteriores, indicativas das práticas criminosas reiteradas. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de interceptação telefônica pode ser fundamentada de forma concisa, desde que demonstre a necessidade e os requisitos legais. 2. A fundamentação per relationem é válida quando o magistrado se refere a relatórios policiais que justificam a medida. 3. As prorrogações de interceptações foram fundamentadas com base em informações coletadas que indiquem a continuidade das práticas criminosas". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.296/1996, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 133.493/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 3/11/2020; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no RHC 108.957/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12/11/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por HUGO PIRES BACHINI contra decisão na qual não conheci do habeas corpus, em virtude de a decisão que deferiu a a interceptação preencher os requisitos legais, bem como por estar devidamente fundamentada. No presente recurso, o agravante sustenta a nulidade da decisão que deferiu a interceptação telefônica em razão da ausência de fundamentação. Alega que o Juízo de primeiro grau simplesmente acolheu a representação policial sem agregar qualquer fundamentação própria. Afirma que as subsequentes prorrogações da medida cautelar investigativa padecem do mesmo vício. Busca, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso a julgamento no órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. Interceptação telefônica. Fundamentação e prorrogações VÁLIDAS. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão de a decisão que deferiu a interceptação telefônica preencher os requisitos legais e estar devidamente fundamentada. 2. O agravante alega nulidade da decisão que deferiu a interceptação telefônica por ausência de fundamentação, afirmando que o juízo de primeiro grau apenas acolheu a representação policial sem motivação própria e que as prorrogações subsequentes padecem do mesmo vício. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que deferiu a interceptação telefônica e suas prorrogações carecem de fundamentação, tornando-as nulas. III. Razões de decidir 4. A decisão que deferiu a interceptação telefônica foi considerada devidamente fundamentada, pois reconheceu a extrema necessidade da medida diante das circunstâncias fáticas e dos requisitos legais preenchidos. 5. A fundamentação per relationem , utilizada pelo magistrado ao referir-se à representação policial, não configura ausência de motivação, mas sim uma forma de demonstrar a atenção às circunstâncias fáticas que justificam a intervenção judicial. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite fundamentação concisa para a quebra de sigilo telefônico, desde que demonstre a existência dos requisitos autorizadores da interceptação. 7. As prorrogações das interceptações foram devidamente motivadas, baseando-se nas informações coletadas nos monitoramentos anteriores, indicativas das práticas criminosas reiteradas. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de interceptação telefônica pode ser fundamentada de forma concisa, desde que demonstre a necessidade e os requisitos legais. 2. A fundamentação per relationem é válida quando o magistrado se refere a relatórios policiais que justificam a medida. 3. As prorrogações de interceptações foram fundamentadas com base em informações coletadas que indiquem a continuidade das práticas criminosas". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.296/1996, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 133.493/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 3/11/2020; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no RHC 108.957/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12/11/2020.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →