STJ AREsp 1985730
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. IPTU. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. CONLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM À LUZ DE LEGISLAÇÃO LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDEN CIAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 deu-se de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar a análise de legislação local, atraindo a incidência da Súmula 280 do STF, por analogia. 3. Conforme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023). 4. Agravo interno improvido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo RIBEIRÃO DIESEL PARTICIPAÇÕES LTDA. contra a decisão que não conheceu do recurso especial , em razão da alegação de forma genérica quanto ao art. 1.022 do CPC, da aplicação da Súmula 280 do STF e da ausência do cotejo analítico. Argumenta a parte agravante, em síntese, que a "referida omissão deveria ter sido suprida, posto que mesmo que a inconstitucionalidade da norma municipal não pudesse ser enfrentada no caso em discussão (fundamento utilizado pelo acórdão), ainda haveria a ilegalidade da norma impugnada " (fl. 416). Defende que, "apesar da questão inicialmente envolver a inconstitucionalidade/ilegalidade das alíneas "c" e "d", e dos §§1.º, 2.º, do artigo 168, da Lei Ordinária Municipal 2415, de 1970, com redação dada pela Lei Complementar Municipal 2.920/2018, referida legislação municipal acabou por ocupar um papel secundário " (fl. 419). Afirma, por fim, que houve o "devido cotejo analítico que demonstra o contraste entre o entendimento deste STJ e o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo" (fl. 419) Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. IPTU. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. CONLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM À LUZ DE LEGISLAÇÃO LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDEN CIAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 deu-se de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar a análise de legislação local, atraindo a incidência da Súmula 280 do STF, por analogia. 3. Conforme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023). 4. Agravo interno improvido.