STJ AREsp 2510405
TRIBUTÁRIODireito PENAL E processual penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Busca VEICULAR E DOMICILIAR. FUNDADAS SUSPEITAS. Regime prisional. REINCIDÊNCIA. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial, mas negou provimento ao recurso especial, de maneira a afastar a alegação de nulidade das buscas policiais, mantendo a condenação por tráfico de drogas e o regime inicialmente fechado para cumprimento da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: i) se as buscas veicular e domiciliar realizadas sem mandado judicial, mas com base em fundadas suspeitas, são nulas, considerando a alegação de que se originaram de denúncia anônima; ii) se o agravante, apesar de reincidente, faz jus ao regime inicialmente semiaberto, considerando que a pena foi fixada em montante não excedente a 8 anos de reclusão. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada considerou que as buscas foram realizadas dentro dos termos legais, haja vista as fundadas suspeitas de prática de tráfico de drogas pelo agravante, demonstradas não só por denúncia circunstanciada que indicou o comportamento suspeito de um determinado veículo em via pública, mas também pela tentativa de fuga ao avistar a presença policial e a dispensa de invólucro contendo drogas logo antes da abordagem. 4. A reincidência do agravante justifica a manutenção do regime fechado, mesmo que a pena não exceda 8 anos, conforme o art. 33, § 2º, do Código Penal e precedentes do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. As buscas veicular e domiciliar realizadas com base em fundadas suspeitas identificadas anteriormente à abordagem policial são válidas, mesmo sem mandado judicial. 2. A reincidência justifica a fixação do regime inicial fechado, mesmo que a pena não exceda 8 anos de reclusão". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240 e 244; CP, art. 33, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.464.319/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024; STJ, AgRg no HC n. 836.416/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de fls. 681/674 interposto por IURY WASTHER DA SILVA COSTA contra decisão de fls. 664/674, por meio da qual conheci do seu anterior agravo em recurso especial para, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conhecer e negar provimento ao recurso especial . Porém, de ofício, reduzi a pena-base do ora agravante para o patamar mínimo legal, de maneira a tornar sua pena definitiva em 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, e 583 dias-multa. A decisão agravada, em síntese, afastou a alegação de nulidade da condenação do agravante, por embasar-se em provas obtidas em buscas veicular e domiciliar, considerando que estas se deram dentro dos termos legais, já que as circunstâncias imediatamente anteriores à abordagem policial delineadas pelo tribunal a quo evidenciaram que existiram fundadas suspeitas de prática de tráfico de drogas. Em seguida, a decisão agravada também manteve o regime fechado para cumprimento de pena do agravante, haja vista a sua reincidência. Em suas razões, a defesa insiste na tese de ocorrência de nulidade das buscas a que o agravante se submeteu, pois esta se originou de mera denúncia anônima, de modo que a abordagem policial ocorreu sem que existissem fundadas e concretas suspeitas para justificar realização da medida invasiva sem ordem judicial. Assim, o agravante faz jus à absolvição, nos termos do art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal - CPP Em segundo lugar, a d efesa aduz que o agravante, de maneira subsidiária, faz jus ao regime inicialmente semiaberto ao cumprimento da pena aplicada, considerando que a reprimenda foi fixada em montante não excedente a 8 anos de reclusão e que o agravante é primário em crime hediondo. Requer a reconsideração da decisão ou provimento do agravo regimental, com a admissão e provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito PENAL E processual penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Busca VEICULAR E DOMICILIAR. FUNDADAS SUSPEITAS. Regime prisional. REINCIDÊNCIA. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial, mas negou provimento ao recurso especial, de maneira a afastar a alegação de nulidade das buscas policiais, mantendo a condenação por tráfico de drogas e o regime inicialmente fechado para cumprimento da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: i) se as buscas veicular e domiciliar realizadas sem mandado judicial, mas com base em fundadas suspeitas, são nulas, considerando a alegação de que se originaram de denúncia anônima; ii) se o agravante, apesar de reincidente, faz jus ao regime inicialmente semiaberto, considerando que a pena foi fixada em montante não excedente a 8 anos de reclusão. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada considerou que as buscas foram realizadas dentro dos termos legais, haja vista as fundadas suspeitas de prática de tráfico de drogas pelo agravante, demonstradas não só por denúncia circunstanciada que indicou o comportamento suspeito de um determinado veículo em via pública, mas também pela tentativa de fuga ao avistar a presença policial e a dispensa de invólucro contendo drogas logo antes da abordagem. 4. A reincidência do agravante justifica a manutenção do regime fechado, mesmo que a pena não exceda 8 anos, conforme o art. 33, § 2º, do Código Penal e precedentes do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. As buscas veicular e domiciliar realizadas com base em fundadas suspeitas identificadas anteriormente à abordagem policial são válidas, mesmo sem mandado judicial. 2. A reincidência justifica a fixação do regime inicial fechado, mesmo que a pena não exceda 8 anos de reclusão". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240 e 244; CP, art. 33, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.464.319/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024; STJ, AgRg no HC n. 836.416/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.