STJ AREsp 1841265
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO. TEMA 981. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Nos termos do entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça - STJ, no julgamento do Tema 981, "o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN". 2. Agravo interno provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por AGENCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS contra a decisão que conheceu do agravo em recurso especial, para não conhecer do recurso especial em razão da incidência da Súmula 7/STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: "o tribunal de origem admitiu a possibilidade de haver redirecionamento da execução fiscal de débito de natureza não tributária, desde que o exequente tenha diligenciado na tentativa de localização de bens ou tenha havido a dissolução irregular da empresa executada. Baseado nesse entendimento, o tribunal a quo impediu o redirecionamento da execução fiscal, descaracterizando a dissolução irregular em razão de que a empresa que mantém os registros burocráticos, mas não explora atividade comercial, não pode sofrer qualquer sanção, não havendo lei que responsabilize os sócios mesmo que não tenha havido distrato social." (fl. 240). Sustenta, ainda, que: "É remansosa a jurisprudência deste eg. STJ de que, havendo a dissolução irregular, não há necessidade de esgotamento de busca de bens da empresa executada, sendo autorizado o redirecionamento da execução no caso. O STJ entende pacificamente que, sem a realização do ativo e pagamento do passivo, nem mesmo o registro do distrato configura a regular extinção da pessoa jurídica, o que diria, então, na hipótese em que nem distrato houve. Não se cuida, pois, de hipótese onde seja necessário reexaminar fatos e provas. Trata-se apenas de uma clara valoração jurídica dos elementos fáticos da lide. A questão jurídica se limita a definir se é autorizado o redirecionamento contra os sócios/administradores de uma sociedade que encerra suas atividades sem adotar as formalidades legais, sem distrato, sem realização de ativo e pagamento do passivo, sem deixar endereço/domicílio fiscal, com simples venda do estabelecimento e fechamento das portas, com manutenção dos registros burocráticos, como se ainda estivesse em atividade." (fl. 243). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO. TEMA 981. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Nos termos do entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça - STJ, no julgamento do Tema 981, "o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN". 2. Agravo interno provido.