STJ REsp 1604406
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pela UNIÃO contra decisão que não conheceu do recurso especial (fls. 867-870). A agravante sustenta, em síntese, que (a) "o argumento suscitado pela União foi objeto de análise pelo Tribunal, cuja manifestação ofende os artigos tidos por violados" e que, "para que se configure o prequestionamento não é necessário que haja a c itação dos dispositivos no acórdão regional, mas que a matéria veiculada na legislação de regência seja debatida, como é o caso dos autos" (fl. 877); e (b) "demonstrou ao longo do processo e no recurso especial que a ausência de intimação do ente além de ofender os art. 38 da LC 79/93, 247 e 248 do CPC gera prejuízos porque não há nenhum dispositivo legal que dispense a intimação do litisconsorte, o qual sabidamente também é parte no feito", motivo pelo qual é inaplicável o óbice da Súmula 283/STF. Ao final, requer "a reconsideração da decisão agravada ou, alternativamente, a submissão do feito ao colegiado para julgamento com o consequente provimento do agravo interno" (fl. 878). A parte agravada não apresentou impugnação ao agravo interno (fl. 894). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido.