STJ HC 979026
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se buscava a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. A decisão agravada fundamentou-se na habitualidade delitiva e na dedicação dos réus à atividade criminosa, bem como na consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravo regimental preenche os requisitos para ser conhecido, considerando a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conhecimento do agravo regimental pressupõe a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. A ausência de insurgência quanto a esses fundamentos impede o exame do mérito recursal. 4. No caso, a parte agravante limitou-se a reiterar os argumentos apresentados no habeas corpus, sem rebater os motivos da decisão recorrida, o que atrai a aplicação da Súmula n. 182/STJ, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 5. A jurisprudência do STJ reforça que o habeas corpus de ofício não pode ser utilizado como sucedâneo recursal ou como meio de burlar a inadmissão ou o não conhecimento do recurso, sendo sua concessão medida excepcional, cabível apenas diante de flagrante ilegalidade. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ORLANDRA MARIA DA SILVA contra decisão de fls. 1.118/1.121, que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Consta dos autos que foi impetrado habeas corpus em que se apontou como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO assim ementado: Direito Penal. Apelação Criminal. Tráfico de Entorpecente. Preliminares. Nulidade de provas. Complementação de razões recursais. Tráfico Privilegiado. Pena-base. Recursos em parte conhecidos, preliminar de nulidade rejeitada, e no mérito desprovido. Extrai-se dos autos, ademais, que a paciente foi condenada à pena de 5 anos de reclusão, no regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Em suas razões, sustentou o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto estão presentes os requisitos para a incidência da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em sua fração máxima, porquanto as instâncias de origem não comprovaram que a paciente se dedicava a atividades criminosas. Reforçou que ações penais ou inquéritos em curso não podem ser utilizados para afastar a benesse. Requereu, em suma, o reconhecimento do tráfico privilegiado. O habeas corpus foi indeferido liminarmente por decisão da Presidência desta Corte Superior de Justiça. Na s razões do presente agravo regimental, a defesa alega , em resumo, que, " n o caso em tela, a paciente não é propenso à prática de crimes, ou seja, não se dedica a atividades criminosas, assim, há de reconhecer em favor do paciente a diminuição de pena, prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/06" (e-STJ, fl. 1.127). Requer, portanto, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado, para que seja substituída a prisão preventiva do agravante por medidas cautelares diversas da prisão . Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se buscava a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. A decisão agravada fundamentou-se na habitualidade delitiva e na dedicação dos réus à atividade criminosa, bem como na consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravo regimental preenche os requisitos para ser conhecido, considerando a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conhecimento do agravo regimental pressupõe a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. A ausência de insurgência quanto a esses fundamentos impede o exame do mérito recursal. 4. No caso, a parte agravante limitou-se a reiterar os argumentos apresentados no habeas corpus, sem rebater os motivos da decisão recorrida, o que atrai a aplicação da Súmula n. 182/STJ, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 5. A jurisprudência do STJ reforça que o habeas corpus de ofício não pode ser utilizado como sucedâneo recursal ou como meio de burlar a inadmissão ou o não conhecimento do recurso, sendo sua concessão medida excepcional, cabível apenas diante de flagrante ilegalidade. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.