STJ AREsp 2578162
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE MANUTENÇÃO NA POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Razões do agravo em recurso especial que não impugnaram especificamente os fundamentos da decisão proferida em juízo prévio de admissibilidade, violando o princípio da dialeticidade, o que autorizou o não conhecimento do reclamo, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC/2015. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por N & R EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em face da decisão acostada às fls. 1069-1071 e-STJ, da lavra da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/15), por meio do qual a ora insurgente pretendia ver admitido o recurso especial. O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão de fls. 630-643 e-STJ, proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado: Compra e venda com reserva de domínio de embarcação. Ação de reintegração de posse com pedido liminar c.c. multa contratual e perdas e danos julgada parcialmente procedente; ação de manutenção na posse julgada improcedente em primeiro grau de jurisdição. Inexistência de julgamento extra petita, uma vez que a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. Assim, a procedência do pedido de reintegração de posse tem por corolário a rescisão contratual e restituição dos valores. As multas contratuais foram corretamente afastadas. Não há que se falar em indenização pelo período total de uso da embarcação, uma vez que a apelante N&R Empreendimentos e Participações Ltda. possuía a posse precária do bem, cuja alienação estava vedada sem a autorização da proprietária Tacla Duran. Mesmo ciente da proibição, a parte alienou a embarcação a terceiro, demonstrando violação da boa-fé objetiva. Honorários advocatícios. Não sendo adequada a utilização do valor da causa como base de cálculo dos honorários de sucumbência, por ser muito elevado, é razoável a utilização do critério da equidade (art. 85, §8º do CPC). Entretanto, os valores fixados pela r. sentença não remuneram condignamente o trabalho desenvolvido pelos patronos das partes, razão pela qual devem ser majorados. Recurso da Tacla Duran parcialmente provido para majorar o valor fixado a título de honorários advocatícios, para R$50.000,00, já considerada, no arbitramento, a verba honorária relativa à fase recursal. Recurso da N&R Empreendimentos e recurso adesivo da Sonolândia Comércio e Ind. de Colchões Ltda. parcialmente providos, a fim de majorar o valor fixado a título de honorários advocatícios para R$100.000,00, para cada uma das referidas recorrentes, já consideradas, no arbitramento, as verbas honorárias relativa à fase recursal. Recursos parcialmente providos. Opostos embargos declaratórios (fls. 660-664 e-STJ), restaram acolhidos em parte na origem, para sanar omissão em relação à (des)necessidade de liquidação, sem efeitos modificativos (fls. 676-680 e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 784-796 e-STJ), alegou a insurgente, além de dissídio jurisprudencial, que o acórdão recorrido violou o artigo 899 do CC, aduzindo a responsabilidade de BORIS por ter figurado como avalista no contrato objeto da demanda. Contrarrazões às fls. 973-978 e-STJ. Recursos Especiais interpostos às fls. 703-726 e-STJ e fls. 809-817 e-STJ pelos ora recorridos, que tratavam apenas dos critérios para arbitramento dos honorários, restaram prejudicados (fls. 1034 e 1035 e-STJ), em razão do juízo positivo de retratação de fls. 991-997 e-STJ. Em relação ao apelo nobre interposto por N & R EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, a Corte de origem, em juízo prévio de admissibilidade (fls. 1036-1038 e-STJ), inadmitiu o reclamo, pelos seguintes fundamentos: (i) insuficiência de fundamentação recursal; (ii) por aplicação da Súmula 7/STJ; e (iii) ausência de demonstração da similitude fática com soluções jurídicas diversas. Inconformada, interpôs o presente agravo (art. 1.042 do CPC/15), às fls. 1041-1050 e-STJ, reiterando os argumentos do recurso especial de violação à lei federal e dissídio jurisprudencial. Contraminuta às fls. 1054-1060 e-STJ. Recebidos os autos nesta Corte Superior, a Presidência do STJ (fls. 1069-1071 e-STJ) não conheceu do reclamo por ofensa ao princípio da dialeticidade. Inconformada, a recorrente interpôs o presente agravo interno (fls. 1075-1080 e-STJ) alegando, em síntese, que impugnou todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Impugnação às fls. 1084-1095 e-STJ, com pedido de aplicação de multa. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE MANUTENÇÃO NA POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Razões do agravo em recurso especial que não impugnaram especificamente os fundamentos da decisão proferida em juízo prévio de admissibilidade, violando o princípio da dialeticidade, o que autorizou o não conhecimento do reclamo, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC/2015. 2. Agravo interno desprovido.