Decisão · STJ

STJ AREsp 2619147

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-04-15publicado em 2025-03-24
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da incidência da Súmula 7 do STJ. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica a esse fundamento, não sendo conhecido por decisão da Presidência do STJ. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno int erposto por MAURO PEDRO ALVES contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ, por analogia. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: Admite-se então o agravo interno em decisão monocrática em sede de Agravo em Recurso Especial contra atos do Tribunal tendentes a descumprir o objeto, causa de pedir e pedido em sede da ação rescisória ao não analisar os atos administrativos expressos ao não reconhecer a nulidade do ato administrativo ilegal e abusivo em ofensa ao Item "8.9 da Portaria Conjunta SAD/SERES nº 121, pub. no DOE de 29.10.2009. Desta forma, frente ao flagrante descumprimento da determinação insculpida na omissão, obscuridade, contradição e erro material verificados em face dos embargos de declaração, cabe o Recurso Especial com Agravo para determinar o imediato cumprimento daquela decisão. .. Assim, frente a flagrante legitimidade do agravante para propor o presente recurso especial com agravo em face da inobservância da Eg. 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco ao não entender que com a reclassificação final dos aprovados e classificados no certame com a divulgação oficial de uma nova listagem a qual o agravante passou a figurar dentre aqueles que anteriormente foram convocados com classificação inferior (fls. 641-642). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da incidência da Súmula 7 do STJ. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica a esse fundamento, não sendo conhecido por decisão da Presidência do STJ. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido.
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