Decisão · STJ

STJ REsp 1695932

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2017-08-08publicado em 2025-03-24
PROCESSUAL
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO MUNICIPAL. DISPENSA DE LICITAÇÃO. CONDENAÇÃO COM BASE NO ART. 10, VIII E XI, DA LEI 8.429/1992. IMPOSSIBILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO E DE DANO EFETIVO. AGRAVO INTERNO NÃ O PROVIDO. 1. "É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO" (Tema 1199 da Repercussão Geral). 2. "A conduta de frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente, tipificada no art. 10, inciso VIII, da Lei n. 8.429/1992, com a redação alterada pela Lei n. 14.230/2021, além de prever exclusivamente o dolo, passou a exigir a comprovação de perda patrimonial efetiva para caracterização como ato que causa lesão ao erário"(EREsp n. 1.288.585/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão que conheceu do recurso especial interposto pelo ora agravado e deu-lhe provimento, para o fim de reconhecer a extinção da sua punibilidade (fls. 1.403-1.406). O agravante sintetizou suas alegações na seguinte ementa: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO PELO ART. 10, XVIII E XI. RECONHECIMENTO, NA ORIGEM, DO ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO E DA LESÃO AO ERÁRIO. INAPLICABILIDADE DA NOVA LEI. TEMA 1199/STF. PRECEDENTES VINCULANTES DA CORTE ESPECIAL. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. PROVIMENTO. 1. Elemento subjetivo doloso e lesão ao erário reconhecidos pela instância ordinária. Revisão que implica revolvimento do acervo fático-probatório, vedado nesta instância extraordinária (Súmula 7/STJ). 2. Inaplicabilidade da Lei n. 14.230/2021 ao caso à luz do Tema 1199 de repercussão geral. Precedentes vinculantes da Corte Especial deste egrégio Superior Tribunal de Justiça. 3. "As teses constantes do Tema n. 1.199 do STF não se referem à necessidade de comprovação do dolo específico do agente, condenado pela prática de ato de improbidade administrativa." (Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 1072257/MA). 4. Agravo interno que deve ser conhecido e provido, para o desprovimento do recurso especial (fl. 1.415). RENATO FAUVEL AMARY apresentou impugnação ao agravo interno (fls. 1.431-1.438). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO MUNICIPAL. DISPENSA DE LICITAÇÃO. CONDENAÇÃO COM BASE NO ART. 10, VIII E XI, DA LEI 8.429/1992. IMPOSSIBILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO E DE DANO EFETIVO. AGRAVO INTERNO NÃ O PROVIDO. 1. "É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO" (Tema 1199 da Repercussão Geral). 2. "A conduta de frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente, tipificada no art. 10, inciso VIII, da Lei n. 8.429/1992, com a redação alterada pela Lei n. 14.230/2021, além de prever exclusivamente o dolo, passou a exigir a comprovação de perda patrimonial efetiva para caracterização como ato que causa lesão ao erário"(EREsp n. 1.288.585/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024). 3. Agravo interno não provido.
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